Caro(a) aluno(a), iniciaremos nossos estudos analisando as providências preliminares que devem ser tomadas pelo juiz e quando elas são necessárias, oportunidade em que estudaremos também o julgamento conforme o estado do processo, por meio de julgamento antecipado, julgamento antecipado parcial de mérito e extinção do processo, além de estudarmos o saneamento e a organização do processo.
No segundo tópico, veremos a audiência de instrução e o julgamento, quando serão verificados os poderes que o juiz possui para a condução da audiência, as provas que nela podem ser produzidas e a sentença, com seus elementos e efeitos. No terceiro tópico, iniciaremos o aprendizado dos recursos, estudando, primeiramente, suas características gerais e especificamente os embargos de declaração e o agravo de instrumento, com suas hipóteses de cabimento, prazo de interposição e características específicas.
Finalizaremos nossos estudos com os recursos, analisando o recurso de apelação, o recurso especial e o recurso extraordinário, com todas as suas especificidades. Vamos, então, iniciar nossos estudos.
Nesse primeiro tópico, estudaremos as providências preliminares a serem tomadas pelo juiz, o julgamento conforme o estado do processo, o saneamento e a organização do processo.
Após terminar o prazo para contestação, seja com sua apresentação ou não, o juiz deverá tomar as chamadas providências preliminares, que consistem em verificar os efeitos da revelia, identificar se existem fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor e analisar as alegações do réu.
O réu, ao não contestar a ação, está sujeito a sofrer os efeitos da revelia. Esses efeitos consistem basicamente na presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor. Pode acontecer de o réu não apresentar sua defesa e, mesmo assim, não serem imputados a ele os efeitos da revelia. Isso ocorre em algumas hipóteses, como quando existe litisconsórcio passivo e algum, ou alguns, dos litisconsortes apresenta contestação, quando o processo versa sobre direitos indisponíveis, quando a petição inicial não apresenta documento obrigatório e quando as alegações do autor não condizem com as provas apresentadas, conforme indica o Art. 345 do Código de Processo Civil (CPC):
Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no Art. 344 se:
I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;
II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis;
III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato;
IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos (BRASIL, 2015, on-line).
Caso não haja apresentação da contestação e os efeitos da revelia anteriormente descritos não forem aplicados, o juiz determinará que o autor especifique as provas que pretende produzir. Será permitido ao réu especificar e produzir as provas que pretende, desde que o faça em tempo hábil para a produção das provas. Por exemplo: não pode o réu requerer a produção de provas após a realização de audiência de instrução e julgamento, pois o tempo para a produção da prova já terá transcorrido.
O juiz também deverá analisar se, ao direito do autor, não incidem fatos impeditivos, modificativos ou extintivos. O fato impeditivo é aquele que impede o direito do autor, ou seja, faz com que o direito não se reproduza. O fato modificativo é o fato que altera o direito do autor, enquanto o fato extintivo extingue o direito pleiteado pelo autor. Caso o réu alegue algum desses fatos (impeditivo, modificativo ou extintivo), o juiz mandará intimar o autor para que se manifeste em quinze (15) dias sobre as alegações do réu, podendo produzir provas que entenda cabíveis.
O Art. 337 do CPC (BRASIL, 2015, on-line) prevê matérias que devem ser arguidas pelo réu antes da discussão do mérito. São elas:
Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:
I - inexistência ou nulidade da citação;
II - incompetência absoluta e relativa;
III - incorreção do valor da causa;
IV - inépcia da petição inicial;
V - perempção;
VI - litispendência;
VII - coisa julgada;
VIII - conexão;
IX - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização;
X - convenção de arbitragem;
XI - ausência de legitimidade ou de interesse processual;
XII - falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar;
XIII - indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça.
Caso o réu alegue uma dessas matérias, aplica-se igualmente o disposto nos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, ou seja, o juiz mandará intimar este que se manifeste em quinze (15) dias sobre as alegações do réu, podendo produzir as provas que entender necessárias.
Caso o juiz verifique que o vício é sanável, ele determinará a correção no prazo máximo de trinta (30) dias.
O juiz proferirá sentença conforme o estado do processo quando não existirem providências preliminares a serem resolvidas ou quando elas já tiverem sido cumpridas, assim, conforme Art. 353 do CPC, “Cumpridas as providências preliminares ou não havendo necessidade delas, o juiz proferirá julgamento conforme o estado do processo, observando o que dispõe o Capítulo X” (BRASIL, 2015, on-line).
Vamos, então, avançar para o nosso próximo assunto, que é o julgamento conforme o estado do processo. O julgamento conforme o estado do processo ocorrerá com a extinção do processo ou com o julgamento antecipado do mérito, seja ele de forma total ou parcial.
O processo poderá ser extinto com ou sem resolução do mérito. As hipóteses de extinção sem resolução do mérito encontram-se no Art. 485 do CPC (BRASIL, 2015). O juiz não resolverá o mérito quando:
I - indeferir a petição inicial;
II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;
VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;
VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;
VIII - homologar a desistência da ação;
IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e
X - nos demais casos prescritos neste Código (BRASIL, 2015, on-line).
Já o Art. 487, II e III, apresenta as hipóteses de extinção do processo com resolução do mérito:
Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:
II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;
III - homologar:
a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção;
b) a transação;
c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.
Independentemente de se tratar de extinção do processo com ou sem resolução do mérito, será proferida a sentença pelo juiz no estado em que o processo se encontre. Caso apenas parte do processo seja extinto, o recurso cabível contra a decisão de extinção é o agravo de instrumento.
Poderá haver, ainda, o julgamento antecipado do mérito. Essa modalidade de julgamento ocorre quando o processo não necessita de produção de novas provas ou quando o réu for atingido pelos efeitos da revelia e não houver requerimento de novas provas para o processo. Já o julgamento antecipado parcial de mérito ocorrerá quando algum pedido se mostrar incontroverso ou estiver apto a ser julgado. A decisão que julgar parcialmente o mérito poderá ser executada ainda que o recurso interposto não tenha sido julgado. Caso não haja recurso, a execução se tornará definitiva. O recurso cabível contra a decisão que julgou parcialmente o mérito é o agravo de instrumento.
Caso o processo não apresente quaisquer das hipóteses anteriormente descritas (extinção do processo, julgamento antecipado do mérito ou julgamento antecipado parcial do mérito), será o momento de sanear e organizar o processo, preparando-o para sua fase final, ou seja, o julgamento.
Ao proferir a decisão saneadora, o juiz resolverá as questões processuais que estiverem pendentes, delimitará quais fatos são incontroversos e quais necessitam de prova, distribuirá o ônus da prova, definindo a quem cabe a sua produção, balizará as questões de direito relevantes para o julgamento e designará audiência de instrução e julgamento, quando entender necessário.
Após a decisão saneadora, as partes podem, no prazo de cinco (5) dias, pedir esclarecimentos ao juiz ou solicitar que sejam realizados ajustes. Havendo consenso entre as partes, estas apresentarão ao juiz as questões de fato e direito que devem ser delimitadas, cabendo ao juiz homologar, ou não, a delimitação. Havendo homologação, todos (autor, réu e juiz) estarão vinculados a essas questões.
Conforme estudado neste tópico, o juiz pode julgar antecipadamente, de forma parcial, o mérito. Na sua opinião, esse instituto traz celeridade ao processo ou acaba causando certa confusão, ao ter um(alguns) pedido(s) julgado(s) enquanto outros ainda aguardam julgamento? Reflita sobre isso.
Sendo determinada a produção de prova testemunhal, o juiz fixará prazo não superior a quinze (15) dias para a apresentação do rol de testemunhas. Sendo determinada a produção de prova pericial, será nomeado perito para produção de laudo e, se possível, o juiz deverá estabelecer calendário para a realização da perícia.
Finalizado o prazo para defesa, o juiz deve tomar as chamadas providências preliminares e julgar o processo conforme o seu estado, por meio de extinção ou julgamento parcial ou total de mérito, ou, então, optar pela organização e pelo saneamento do processo. Sobre as providências preliminares, o julgamento do processo no estado em que se encontra e o saneamento do processo marque a alternativa correta.
Se o réu alegar algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor o juiz extinguirá o processo sem ouvir o autor.
Incorreta. Pois, caso o réu alegue algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, o juiz deve ouvir o autor antes de tomar sua decisão.
Ao verificar vícios que podem ser sanados, o juiz determinará a correção em prazo não superior a trinta (30) dias.
Correta. Pois é exatamente o que está disposto no Art. 352 do CPC (BRASIL, 2015), quando os vícios existentes puderem ser sanados, o juiz determinará a correção, mas se os vícios não puderem ser sanados, o juiz extinguirá o processo.
O juiz decidirá parcialmente o mérito quando todos os pedidos do autor se mostrarem incontroversos.
Incorreta. Pois, nos termos do artigo 356, I a decisão parcial de mérito acontecerá quando algum pedido do autor se mostrar incontroverso, desde que não sejam todos.
O juiz julgará o processo de forma antecipada quando houver requerimento de produção de prova ou se mostre necessária a sua produção.
Incorreta. Pois o julgamento antecipado ocorrerá quando não houver mais provas a serem produzidas, necessidade de produção de outras provas ou caia sobre o réu os efeitos da revelia.
O juiz deverá sanear o processo mesmo quando incidir sobre este alguma hipótese de extinção do processo sem resolução do mérito.
Incorreta. Pois, nos termos do Art. 354 do CPC (BRASIL, 2015), em havendo hipótese de extinção sem resolução do mérito, deverá acontecer o julgamento conforme o estado do processo, e não o saneamento do processo.
A audiência de instrução e julgamento ocorre após o saneamento do processo e tem como principal função a produção de provas orais. É o que nos ensina Sales (2018, p. 230):
A audiência de instrução e julgamento é a sessão designada pelo juiz para a produção da prova oral (na forma do art. 361 do CPC: esclarecimentos do perito, depoimentos pessoais e ouvida de testemunhas), das alegações finais das partes (art. 364) e, eventualmente, o julgamento do feito (art. 366).
Havendo a necessidade de realização de audiência de instrução e julgamento, será marcada data para a sua realização, oportunidade em que as partes, seus advogados ou qualquer outra pessoa que for participar da audiência serão apregoadas e, após o início da audiência, o juiz realizará a tentativa de composição entre as partes.
Ao contrário do que muitos imaginam, a audiência não é restrita a seus participantes, podendo qualquer pessoa que se interesse assistir uma audiência, seja de conciliação seja de instrução e julgamento, quando o processo não estiver em segredo de justiça. Para verificar essa informação acesse o link: https://bit.ly/34RG3nz. Acesso em: 22 set. 2020.
Para um correto andamento da audiência, o juiz possui o chamado poder de polícia, que o permite manter a ordem na audiência, retirar da sala quem não se comportar de forma correta, requisitar força policial (somente quando estritamente necessário), tratar todos os presentes com urbanidade e registrar em ata todos os requerimentos que as partes fizerem.
Não havendo conciliação entre as partes, será dado início à produção das provas orais, sendo que o CPC especifica, no Art. 361 (BRASIL, 2015), a ordem em que as provas serão produzidas:
Art. 361. As provas orais serão produzidas em audiência, ouvindo-se nesta ordem, preferencialmente:
I - o perito e os assistentes técnicos, que responderão aos quesitos de esclarecimentos requeridos no prazo e na forma do art. 477, caso não respondidos anteriormente por escrito;
II - o autor e, em seguida, o réu, que prestarão depoimentos pessoais;
III - as testemunhas arroladas pelo autor e pelo réu, que serão inquiridas.
Note que a ordem é bem específica: primeiramente, os peritos serão ouvidos, caso os quesitos não tenham sido respondidos anteriormente ou existirem dúvidas acerca da resposta dos quesitos. Em seguida, serão colhidos respectivamente os depoimentos pessoais do autor e do réu, quando houver o requerimento de produção dessa prova e, por último, serão ouvidas, respectivamente, as testemunhas do autor e as do réu.
Importante destacar, ainda, que, durante o depoimento (de qualquer um dos anteriormente citados), as interrupções, sejam dos advogados ou qualquer outro participante, somente poderão ocorrer com a permissão do juiz. Pode ocorrer, ainda, de a audiência de instrução e julgamento ser adiada, e o CPC indica os motivos que permitem esse adiamento. As hipóteses são de requerimento das partes para que haja o adiamento, impossibilidade de comparecimento por motivo justificado ou atraso para o início superior a trinta (30) minutos.
Importante destacar que, em caso de adiamento, algumas regras devem ser observadas: o impedimento à realização deve ser devidamente comprovado antes da audiência, as provas requeridas por quem não compareceu podem ser dispensadas e quem der causa ao adiamento será responsável pelas despesas que porventura vierem a aparecer.
Da mesma forma que pode haver adiamento da audiência, sua antecipação também é permitida, sendo que os procuradores devem ser intimados acerca da nova data da realização da audiência. Ao final da audiência, as partes poderão fazer suas alegações finais. Para tanto, será concedido a cada parte o tempo de vinte (20) minutos, que poderão ser acrescidos de mais dez (10) minutos. O CPC (BRASIL, 2015) indica, ainda, que, havendo litisconsórcio ou intervenção de terceiros, o tempo será dividido entre as partes.
Não obstante, as alegações orais poderão ser substituídas por razões escritas, oportunidade em que será concedido às partes o prazo sucessivo de quinze (15) dias para sua apresentação. Há que se apontar, ainda, que a audiência é uma, mas excepcionalmente e de forma justificada, poderá ser dividida, quando não comparecer para o ato alguma testemunha ou perito, caso em que as partes devem concordar com a continuação da audiência em outra data.
Caso não seja possível a realização da instrução, das alegações e do julgamento na mesma data, será agendada outra data para a complementação do ato. O juiz ditará as informações que deverão constar na ata da audiência, que será lavrada pelo servidor e conterá as assinaturas dos procuradores e das partes (quando estas não puderem ser dispensadas). A audiência, em regra, será pública, exceto quando houver previsão legal que disponha sobre o contrário e também poderá ser gravada tanto em áudio quanto em imagem.
Uma vez que os processos são públicos e as audiências são gravadas para o próprio processo, é permitido que as partes gravem as audiências de que estejam participando. As audiências podem ser gravadas pelas partes mesmo que não haja autorização para tanto. Para mais informações, acesse o link: https://leandronegric.jusbrasil.com.br/artigos/409255012/direito-de-gravacao-de-audiencia-pelas-partes-independe-de-autorizacao. Acesso em: 22 set. 2020.
Finalizado nosso estudo sobre a audiência de instrução e julgamento, iniciaremos o conteúdo sobre a sentença. Conforme estudado anteriormente, a audiência de instrução deve ser também de julgamento, com a sentença proferida em audiência. Caso não seja dessa forma, a sentença deve ser proferida em até trinta (30) dias da realização da audiência.
A sentença proferida pode apresentar julgamento com resolução do mérito e julgamento sem resolução do mérito. As hipóteses de julgamento sem resolução do mérito encontram-se no Art. 485, I a X, do CPC:
I - indeferir a petição inicial;
II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;
VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;
VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;
VIII - homologar a desistência da ação;
IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e
X - nos demais casos prescritos neste Código (BRASIL, 2015, on-line).
Quando se caracterizar abandono de causa (inciso III) ou falta de andamento por culpa das partes (inciso II), o juiz mandará que a parte seja intimada pessoalmente para corrigir a falha. Não sendo corrigida, haverá o julgamento sem resolução do mérito.
Nas hipóteses de ausência de pressupostos processuais, perempção, litispendência, coisa julgada, legitimidade, interesse processual ou morte da parte (quando não for permitida a substituição), o reconhecimento será feito de ofício pelo juiz. Importante destacar que, mesmo que haja o julgamento sem resolução do mérito, pode a parte propor nova demanda, desde que tenha sanado o vício e pago as custas e honorários da outra parte. Lembre-se de que a propositura da nova ação está limitada em três proposituras, quando houver o abandono de causa.
Já o Art. 487 do CPC (BRASIL, 2015) indica as hipóteses de julgamento com resolução do mérito, que pode ser de forma total, quando o juiz acolhe todos os pedidos, ou parcial, quando acolhe apenas um ou alguns pedidos.
Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:
I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção;
II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;
III - homologar:
a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção;
b) a transação;
c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção (BRASIL, 2015, on-line).
O reconhecimento da prescrição e da decadência somente será reconhecido após a manifestação das partes, com a exceção de julgamento improcedente de forma liminar.
A sentença proferida pode se apresentar citra petita, ultra petita ou extra petita. A sentença citra petita é aquela incompleta, que não observa todos os pedidos formulados pela parte. A ultra petita é a sentença que julga pedidos além dos formulados pelas partes. Por fim, a extra petita é a sentença que julga pedidos diversos dos pretendidos pelas partes. Para se aprofundar mais nesse assunto, acesse o link: https://portalied.jusbrasil.com.br/artigos/482491245/sentencas-citra-petita-ultra-petita-e-extra-petita. Acesso em: 22 set. 2020.
A sentença deve apresentar elementos obrigatórios, são eles: o relatório, a fundamentação e o dispositivo. O relatório pode ser dispensado quando a lei assim determinar, como é o caso dos processos que tramitam junto aos juizados especiais.
No relatório, devem constar o nome das partes e o resumo dos pedidos, da contestação e das ocorrências do processo. A fundamentação são os fundamentos de direito que o juiz utiliza para tomar sua decisão. Por sua vez, o dispositivo é aquele que apresenta a resolução que o juiz deu para o processo.
Importante destacar que não basta o juiz indicar os artigos que foram utilizados para se chegar à decisão, devendo aplicá-los ao caso em questão. Não obstante, não podem ser proferidas decisões “genéricas” que podem ser utilizadas em qualquer outro processo. Uma vez publicada a sentença, eventuais alterações que o juiz venha a realizar somente se darão por meio de embargos de declaração, para corrigir inexatidões materiais ou erros de cálculo.
A audiência de instrução e julgamento ocorre após o saneamento do processo, para que as provas orais sejam produzidas, e tem a sua organização nos termos do CPC, enquanto a sentença coloca fim ao processo e tem alguns requisitos obrigatórios para a sua confecção. Sobre a audiência de instrução e julgamento e a sentença assinale a alternativa correta.
Não é concedido qualquer poder que seja para que o juiz conduza corretamente a audiência de instrução e julgamento.
Incorreta. Pois, nos termos do Art. 360 do CPC (BRASIL, 2015), é concedido ao juiz o poder de polícia, para que seja mantida a ordem, bem como determinada qualquer providência necessária para o bom andamento da audiência.
São requisitos da sentença o relatório, que pode ser dispensado nos termos da lei, a fundamentação e o dispositivo.
Correta. Pois, nos termos do Art. 489 do CPC (BRASIL, 2015, on-line), “são elementos da sentença o relatório, a fundamentação e o dispositivo”, sendo que o relatório pode, sim, ser dispensado, como ocorre nos processos que tramitam junto aos Juizados Especiais.
A sentença somente pode julgar o processo com resolução do mérito, uma vez que inexistem hipóteses de julgamento sem resolução do mérito.
Incorreta. Pois o Art. 485 do CPC (BRASIL, 2015, on-line) indica “as hipóteses em que o juiz julgará o processo sem resolução do mérito, entre elas o abandono de causa, perempção, litispendência, coisa julgada, ilegitimidade”, entre outras hipóteses.
Na audiência de instrução e julgamento, são tomados preferencialmente os depoimentos na seguinte ordem: testemunhas, perito, réu e autor.
Incorreta. Pois, nos termos do Art. 361 do CPC (BRASIL, 2015), ouve-se, preferencialmente, na seguinte ordem: perito, autor, réu e testemunhas. Sendo ouvidas, primeiramente, as do autor e, após, as testemunhas levadas pelo réu.
A audiência de instrução e julgamento não poderá ser adiada pela vontade das partes, já que é previamente agendada e comunicada.
Incorreta. Pois, pela convenção das partes, é possível o adiamento da audiência de instrução e julgamento, nos termos do Art. 362, I, do CPC (BRASIL, 2015), ainda que sua data seja previamente agendada e comunicada às partes.
Neste tópico, iniciaremos o estudo dos recursos. Ainda que o CPC indique vários recursos que podem ser utilizados pelas partes, estudaremos os embargos de declaração, o agravo de instrumento, a apelação, o recurso especial e o recurso extraordinário. Mas, antes de iniciar o estudo das espécies de recurso descritas, precisamos fazer algumas considerações.
Os recursos podem ser interpostos pela parte que não concorda com a decisão proferida ou até mesmo por terceiros que possuem interesse no processo. Importante destacar que não cabe qualquer recurso contra os despachos.
Para a interposição dos recursos, deve-se observar o prazo prescrito em lei, mas nem todos eles demandam pagamento de custas processuais, assim, naqueles em que existe a necessidade, o pagamento das custas deve ser comprovado na interposição do recurso, oportunidade em que, quando se demonstrar que as custas foram pagas de forma insuficiente, a parte que a interpôs deverá complementar o pagamento no prazo de cinco (5) dias, sob pena de deserção e não recebimento do recurso.
A parte que interpuser o recurso pode desistir dele a qualquer tempo, mesmo que não haja concordância da outra parte ou de quem esteja em litisconsórcio. É possível verificar, ainda, a existência do recurso adesivo. Quando uma das partes interpõe recurso de apelação, especial ou extraordinário, a outra parte pode aderir a esse recurso para fazer o seu próprio. Esse recurso é chamado de recurso adesivo. Ele é feito no prazo para resposta (contrarrazões) e, caso haja desistência do recurso principal ou seja ele inadmissível, o recurso adesivo deixará de ser conhecido.
Feitas as considerações iniciais, o primeiro recurso que analisaremos será o de embargos de declaração. Os embargos de declaração têm previsão no Art. 1.022 do CPC (BRASIL, 2015), devem ser interpostos no prazo de cinco (5) dias e não dependem do pagamento de custas (preparo). São cabíveis contra qualquer decisão, desde que esta apresente obscuridade, contradição, omissão ou erro material:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material (BRASIL, 2015, on-line).
A obscuridade encontra-se quando o juiz se manifesta sobre algum ponto de maneira confusa, que dificulte a compreensão das partes. A contradição ocorre quando a decisão se mostra contraditória em algum ponto. Imagine que, em um processo de indenização, o juiz fundamente toda sua decisão indicando que a parte tem o direito de receber uma indenização, mas, no dispositivo, a decisão é pelo não recebimento da indenização. É um caso claro de contradição de uma decisão.
A omissão é descrita no Art. 1.022, Parágrafo único, I e II, do CPC, e ocorre nas hipóteses em que o juiz não se manifesta sobre tese de julgamentos repetitivos ou assunção de competência que se apliquem ao caso que está em análise. Consideram-se também omissas as decisões que apontem artigos de lei ou conceitos jurídicos sem relacioná-los com o caso em julgamento; que apontem motivos que poderiam ser utilizados em qualquer outro processo; que não analisem os argumentos das partes que poderiam influenciar sua decisão e que utilizem ou não súmula, jurisprudência ou precedente sem a devida aplicação ao caso sub judice.
Uma vez opostos embargos contra a decisão, a parte contrária poderá se manifestar sobre o recurso no prazo de cinco (5) dias, sendo que o julgamento dos embargos de declaração deve ocorrer em igual prazo.
Importante destacar que a interposição dos embargos de declaração não possui efeito suspensivo, mas interrompe o prazo para interposição de outros recursos. Caso o juiz entenda pelo efeito suspensivo, é possível a sua concessão. Pode acontecer de uma parte interpor um recurso e a outra os embargos de declaração. Caso isso aconteça e a decisão sofra modificações pelos embargos, a parte que interpôs o outro recurso poderá aditá-lo. Se não houver alteração de decisão, o recurso terá seu prosseguimento sem alteração.
A parte que opor os embargos de declaração apenas com o objetivo de atrasar o andamento processual, será condenada pelo juiz ao pagamento de multa não superior a 2% sobre o valor da causa. Caso haja reiteração dos embargos, a multa pode subir para até 10%, bem como não poderão ser opostos novos embargos de declaração.
Finalizadas as considerações sobre os embargos de declaração, daremos início ao estudo sobre o agravo de instrumento. O agravo de instrumento é cabível contra as decisões interlocutórias, mas somente aquelas previstas no Art. 1.015 do CPC (BRASIL, 2015), independentemente de ser processo de conhecimento, liquidação de sentença, cumprimento de sentença, execução ou inventário:
Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo;
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ;
XII - (VETADO);
XIII - outros casos expressamente referidos em lei (BRASIL, 2015, on-line).
Quando houver julgamento parcial do processo, o recurso a ser interposto contra a decisão é o agravo de instrumento.
Para a interposição do agravo de instrumento, é necessária a observância de alguns requisitos, como o endereçamento ao tribunal que analisará o recurso, nome das partes, fatos, fundamentação jurídica, razões do pedido e nome e endereço dos advogados atuantes no processo.
Não obstante os requisitos necessários para a interposição do agravo de instrumento, é necessário observar os documentos, em cópia, que obrigatoriamente devem acompanhar o recurso: petição inicial; contestação; decisão que está sendo agravada e petição que originou a decisão; certidão de intimação que comprove ser o recurso tempestivo (realizado dentro do prazo); as procurações dos advogados das partes envolvidas e o comprovante de pagamento das custas.
Caso não haja algum desses documentos, o advogado deverá declará-lo como inexistente sob responsabilidade pessoal. As partes não estão restritas ao envio apenas dos documentos anteriormente listados, podendo encaminhar qualquer outro que entenderem pertinente à tomada da decisão pelo tribunal.
Se tratando de processo eletrônico, estão dispensadas, nos termos da lei, a apresentação da cópia dos documentos obrigatórios, podendo ser apresentados documentos que a parte entender necessários. Não obstante, caso o processo não seja eletrônico, a parte deverá juntar aos autos cópia da petição de agravo de instrumento, juntamente com todos os documentos em até três (3) dias, sob pena de inadmissibilidade.
Existe a possibilidade de o juiz, ao tomar conhecimento da interposição do agravo de instrumento, modificar a sua própria decisão, oportunidade em que o agravo restará prejudicado. O juiz poderá determinar que o agravo de instrumento seja recebido com efeito suspensivo e a parte contrária será intimada para apresentar defesa contra o recurso, chamadas contrarrazões. O agravo deverá ser julgado em até um (1) mês, contado da intimação do agravado.
s recursos são interpostos quando a parte não concorda com alguma decisão proferida pelo juiz. Tanto os embargos de declaração quanto o agravo de instrumento possuem alguns requisitos que devem ser observados quando da sua interposição. Nesse sentido, sobre recursos em geral, embargos de declaração e agravo de instrumento, assinale a alternativa correta.
Os recursos podem ser interpostos contra despachos, decisões interlocutórias e sentenças.
Incorreta. Pois, nos termos do Art. 1.001 do CPC (BRASIL, 2015), não é cabível qualquer tipo de recurso contra os despachos, podendo eles serem interpostos contra as decisões interlocutórias e as sentenças.
As partes têm cinco (5) dias para opor embargos de declaração e quinze (15) dias para interpor agravo de instrumento.
Correta. Pois, nos termos dos Arts. 1.003 e 1.023 do CPC (BRASIL, 2015), o prazo para apresentação e resposta dos embargos de declaração é de cinco (5) dias, enquanto o prazo para apresentação e resposta do agravo de instrumento é de quinze (15) dias.
Os embargos de declaração somente serão opostos contra decisão omissa, obscura e contraditória.
Incorreta. Pois, nos termos do artigo 1.022 do CPC (BRASIL, 2015), os embargos de declaração serão opostos para sanar omissão, obscuridade, contradição e também para corrigir eventual erro material que esteja presente na decisão.
O agravo de instrumento poderá ser interposto somente contra as decisões proferidas em processo de conhecimento.
Incorreta. Pois, nos termos do artigo 1.015, Parágrafo único, do CPC (BRASIL, 2015), o agravo de instrumento poderá ser interposto nos processos de conhecimento, liquidação de sentença, cumprimento de sentença, execução e inventário.
Mesmo que se trate de processo eletrônico, os documentos devem ser obrigatoriamente apresentados junto com a peça de interposição.
Incorreta. Pois, quando se tratar de processo eletrônico, os documentos obrigatórios, como petição inicial, contestação, decisão a ser agravada, entre outros, não precisam ser apresentados, conforme determina o Art. 1.017, §5º, do CPC (BRASIL, 2015).
Dando continuidade ao estudo dos recursos, abordaremos a apelação, o recurso especial e o recurso extraordinário.
A apelação é o recurso cabível contra a sentença, será endereçada ao juízo em que foi proferida a sentença, deverá ser feita no prazo de quinze (15) dias e terá, em regra, efeito suspensivo e devolutivo.
São requisitos da apelação: nome e qualificação das partes, fatos e fundamentos, razões para reforma da sentença ou reconhecimento de nulidade e pedido de nova decisão. A parte adversa será intimada para apresentar sua defesa (contrarrazões) no prazo de quinze (15) dias.
Em que pese a apelação tenha, em regra, efeito suspensivo, existem algumas hipóteses em que esse efeito não é concedido, como nos ensina Montenegro Filho (2016, p. 567):
A regra de que os recursos não são recebidos no efeito suspensivo é excepcionada com a previsão de que a apelação é dotada do citado efeito (além do devolutivo, que, como o próprio nome indica, devolve ou transfere para o tribunal o conhecimento dos fatos, das alegações, das provas e de todas as questões que envolvem o processo), ressalvadas as apelações que combatem os pronunciamentos listados no art. 1.012 [...].
Em que pese às hipóteses apresentadas anteriormente, em que o recurso não possui efeito suspensivo, esse efeito pode ser concedido caso seja demonstrada a probabilidade de a apelação ser provida, risco de dano grave ou de difícil reparação mediante relevante fundamentação. No início deste tópico, foi mencionado o efeito devolutivo da apelação. Esse efeito consiste em conceder ao tribunal o conhecimento da matéria para proferir novo julgamento, mantendo a decisão de primeira instância ou reformando-a, total ou parcialmente.
O mérito será decidido de imediato quando reformar sentença que julgou o processo sem resolução do mérito, decretar nulidade da sentença ou se verificar omissão em um dos pedidos (podendo, dessa forma, julgar tal pedido).
A interposição da apelação está restrita aos fatos apresentados no juízo de primeiro grau, com exceção daqueles que deixaram de ser apresentados por motivo de força maior.
Finalizado o estudo sobre a apelação, daremos início aos temas recurso especial e recurso extraordinário.
Tanto o recurso especial quanto o extraordinário possuem disposição expressa no CPC e na Constituição Federal de 1988. Os recursos possuem mais semelhanças do que diferenças entre eles, fato é que estão descritos na mesma seção do CPC, entre os Arts. 1.029 a 1.035 (BRASIL, 2015). Algumas diferenças encontram-se nas hipóteses de cabimento. O recurso especial é julgado pelo Superior Tribunal de Justiça e suas hipóteses de cabimento encontram-se dispostas no Art. 105, III, da Constituição Federal (1988) (ARAUJO; MELLO, 2015). Tais hipóteses são:
Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:
a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;
b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal;
c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal (BRASIL, 1988, on-line).
Ainda que as hipóteses de cabimento estejam previstas na Constituição Federal, as suas características, que serão estudadas adiante, estão descritas no CPC.
Araujo e Mello (2015) nos ensinam que o recurso extraordinário está previsto no Art. 102, III, da CF (BRASIL, 1988, on-line), sendo que as hipóteses de cabimento de citado recurso são:
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida:
a) contrariar dispositivo desta Constituição;
b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;
c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição.
d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal.
De forma semelhante ao recurso especial, as hipóteses de cabimento do recurso extraordinário encontram-se previstas na Constituição Federal, mas suas características, que serão estudadas a seguir, estão descritas no CPC.
Importante destacar, ainda, que, para o recurso extraordinário, deve ser observada a repercussão geral para admissão do recurso. A repercussão geral estará presente naqueles processos que apresentem questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que não se refiram apenas ao caso que será julgado.
O STF e o STJ preveem, nas Súmulas 279 (STF) e 7 (STJ), que o simples reexame de prova não é capaz de garantir a admissibilidade dos recursos extraordinário e especial, uma vez que os tribunais superiores (STF e STJ) não podem ser considerados a terceira instância. Para verificar o conteúdo das súmulas, acesse os links: http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/menuSumarioSumulas.asp?sumula=2174 e http://www.stj.jus.br/docs_internet/VerbetesSTJ_asc.pdf. Acesso em: 22 set. 2020.
Os recursos serão apresentados conjuntamente e endereçados ao tribunal que os julgará no prazo de quinze (15) dias, oportunidade em que serão analisadas as hipóteses de cabimento, sendo que o prazo para apresentação de resposta (contrarrazões) será também de quinze (15) dias. São seus requisitos os fatos e os fundamentos, a demonstração de que o recurso é cabível e suas razões para reforma ou invalidação da decisão que deu causa ao recurso. Caso o recurso apresente algum vício que não seja considerado grave, o vício poderá ser desconsiderado ou será oportunizada, à parte, a possibilidade de corrigi-lo.
Importante destacar que, caso seja apresentado somente o recurso especial, é impossível a interposição de recurso extraordinário e vice-versa. Por isso, a importância de interpor os dois recursos ao mesmo tempo. Os recursos não serão recebidos com efeito suspensivo, mas tal efeito poderá ser concedido àquele que requerer.
Não terá seguimento o recurso que não tenha reconhecida a repercussão geral, ou que a decisão encontre respaldo na jurisprudência do tribunal. Não obstante, o processo será encaminhado para novo julgamento quando a decisão contrariar entendimento do STF ou do STJ, bem como o recurso será sobrestado, caso ainda esteja pendente algum julgamento de caráter repetitivo.
Quando os recursos especial e extraordinário forem interpostos conjuntamente, o processo irá primeiro para o STJ. Findo o julgamento do recurso especial, o processo será enviado ao STF, para a realização do julgamento do recurso extraordinário, se este não se mostrar prejudicado. Se o relator do recurso especial (em decisão irrecorrível) entender que o recurso extraordinário está prejudicado, o julgamento será sobrestado e enviado ao STF. Igualmente, se o relator do recurso extraordinário (em decisão irrecorrível) entender pela não prejudicialidade do recurso, o processo retornará ao STJ para julgamento.
Estudamos que o recurso extraordinário versa sobre questões constitucionais, enquanto o recurso especial trata de questões infraconstitucionais. Caso o relator do recurso no STJ entenda que o recurso especial esteja tratando de questões constitucionais, a parte deve demonstrar a repercussão geral e se manifestar sobre a questão constitucional no prazo de quinze (15) dias. Feito isso, o processo será remetido ao STF, que poderá, em juízo de admissibilidade, devolver o processo ao STJ.
Na mesma esteira, pode o STF remeter o processo ao STJ, quando entender pela revisão de interpretação de lei federal ou de tratado. Verificando-se o recurso em conformidade com os pressupostos de admissibilidade, os recursos especial e extraordinário estarão aptos ao seu julgamento.
Dentre os recursos existentes, podemos verificar a presença dos recursos de apelação, especial e extraordinário. O recurso de apelação tem previsão no CPC, enquanto o especial e o extraordinário estão dispostos tanto na CF como no CPC. Sobre os três recursos mencionados, assinale a alternativa correta.
O recurso de apelação é interposto contra a sentença e contra os acórdãos proferidos pelos tribunais.
Incorreta. Pois, nos termos do Art. 1.009 do CPC (BRASIL, 2015), o recurso de apelação é interposto somente contra sentença, e não contra os acórdãos proferidos pelos tribunais, como descrito na alternativa.
Os recursos extraordinário e especial jamais poderão ser interpostos conjuntamente, sendo primeiro o especial e, se negado, o extraordinário.
Incorreta. Pois, nos termos dos Arts. 1.029 e 1.031 do CPC (BRASIL, 2015), os recursos serão apresentados em petições distintas, mas conjuntamente, sob pena de preclusão, sendo que na interposição conjunta o processo será remetido ao STJ.
O recurso especial é julgado pelo STF, sendo uma das hipóteses a contrariedade a dispositivo constitucional.
Incorreta. Pois o recurso especial é julgado pelo STJ, e não pelo STF, e, dentre suas possibilidades, que estão dispostas no Art. 105 da CF (BRASIL, 1988), não se encontra a contrariedade a dispositivo constitucional que é referente ao recurso extraordinário.
A apelação possui, em regra, efeito suspensivo e devolutivo, existindo hipóteses em que o recebimento é apenas no efeito devolutivo.
Correta. Pois, conforme determinam os Arts. 1.012 e 1.013 do CPC (BRASIL, 2015), a apelação possui os efeitos devolutivo e suspensivo, sendo que o efeito suspensivo não será aplicado nas hipóteses do Art. 1.012, §1º, I a VI, ou quando o juiz ou o desembargador assim determinar.
O recurso extraordinário é julgado pelo STJ, sendo uma das hipóteses a contrariedade a tratado ou lei federal.
Incorreta. Uma vez que o recurso extraordinário é julgado pelo STF, e não pelo STJ, e, dentre as suas possibilidades, que estão dispostas no Art. 102 da CF, não se encontra a contrariedade a tratado ou lei federal, que é referente ao recurso especial.
Nome do livro: Direito processual civil
Editora: Atlas
Autor: Misael Montenegro Filho
ISBN: 978-85-970-0650-6
Comentário: O manual de direito processual civil do autor Misael Montenegro Filho é uma obra completa sobre o novo código de processo civil. Uma obra didática que aborda todos os pontos da lei, apresentando, ainda, comparações com o Código de Processo Civil de 1973. O livro, ao abordar os assuntos, ainda os correlaciona às súmulas e enunciados do STJ e do STF, o que permite um maior aproveitamento pelo leitor.