Nesta unidade, serão abordados, de forma prática, os requisitos da petição inicial e as modalidades de resposta do réu, analisando-se as normas inerentes ao procedimento comum adotado pelo Código de Processo Civil (CPC) brasileiro.
No primeiro tópico, há os estudos relacionados à petição inicial, apresentando-se seus requisitos e sua estrutura. No segundo tópico, há a petição apta e as causas que provocam seu deferimento ou indeferimento. No terceiro tópico, há as tutelas provisórias de urgência e de evidência, abordando-se as hipóteses de cabimento. Enfim, no quarto tópico, há as modalidades de resposta do réu, apresentando-se os aspectos que envolvem a contestação, a reconvenção e a revelia.
Antes de entender, especificamente, o assunto deste tópico, que é a petição inicial, primeiro, é preciso esclarecer que todo cidadão tem o direito de ação, que é um direito fundamental, garantido pela Constituição. Assim, o cidadão tem o direito de levar suas questões à apreciação do Poder Judiciário. O instrumento pelo qual o autor leva sua pretensão jurídica ao órgão jurisdicional competente é denominado petição inicial.
Nela, constam todos os fatos, fundamentos e pedidos da parte autora, os quais serão analisados e julgados pelo juiz. Ao ser recebida, a petição inicial inaugura o processo, que é uma “relação jurídica de direito público e trilateral, envolvendo magistrado, o autor e o réu” (BUENO, 2016, p. 76). O processo segue seu curso por caminhos que são denominados ritos ou procedimentos, até se chegar à decisão final (sentença). Em outras palavras, o procedimento é a “manifestação exterior do processo no sentido de organização de cada um de seus atos”, até se chegar à decisão final (sentença) (BUENO, 2016, p. 86).
O Código de Processo Civil (CPC) de 2015 estabeleceu o procedimento comum para a solução de ações de conhecimento, mencionando ainda outros procedimentos especiais, como é o caso:
Esta unidade aborda o procedimento comum, que, conforme afirma o Art. 318 do CPC, “Aplica-se a todas as causas [...], salvo disposição em contrário” (BRASIL, 2015, on-line). É preciso esclarecer que, além dos procedimentos comum e especial, também existe o procedimento sumaríssimo, aplicado apenas no âmbito dos juizados especiais, sendo regulamentado por legislação própria. Esse procedimento, devido à matéria que abrange, tem menor formalidade, sendo regido pelos princípios da oralidade, da simplicidade, da celeridade e da economia processual.
Quanto mais complexas forem as questões levadas ao judiciário, mais rígidas são as formalidades processuais a serem cumpridas. Os juizados, ainda chamados por algumas pessoas de juizado de pequenas causas por apreciarem questões menos complexas, são regidos, no âmbito federal, pela Lei n. 10.259/2001 e, no âmbito estadual, pela Lei n. 9.099/1995.
Nos juizados especiais estaduais, concentra-se o maior número de ações propostas. Assim, esses juizados são responsáveis por receber pretensões de até 40 salários mínimos.
A simplicidade conferida ao procedimento sumaríssimo pode ser verificada por meio da Lei n. 9.099/1995, que está disponível, integralmente, no link: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9099.htm. Acesso em: 25 ago. 2020.
A petição inicial, também chamada de exordial, peça preambular, peça de ingresso, peça introdutória e, no cotidiano, chamada apenas de inicial, pelos profissionais de Direito, corresponde à materialização da iniciativa do autor, por meio da qual se inaugura o processo judicial.
A petição inicial deve levar a relação processual ao conhecimento do órgão jurisdicional competente. Assim, surge a seguinte dúvida: como isso deve ser feito? Há uma estrutura e os requisitos a serem preenchidos pela peça inaugural, os quais são discriminados no Art. 319 do CPC, conforme exposto a seguir.
No endereçamento, o primeiro passo é sinalizar a qual juízo a pretensão é dirigida, observando-se os critérios de determinação de competência estabelecidos pelo CPC e pelas normas de organização judiciária de cada estado. Observe um exemplo de cabeçalho:
Quadro 3.1 - Endereçamento
Fonte: Elaborado pela autora.
Quanto à qualificação das partes ou dos interessados, após o endereçamento, é preciso inserir o nome completo das partes, incluindo estado civil, profissão, número de CPF (Cadastro de Pessoas Físicas) ou CNPJ (Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica) e endereço completo. Esses dados possibilitam a comunicação das partes quanto a toda a tramitação processual; sem, por exemplo, o endereço do réu, torna-se inviável a sua citação.
Caso não seja possível para o autor obter todas essas informações, o juízo pode, mediante ofícios expedidos a determinados órgãos para que seja realizada uma consulta em seus bancos de dados, tentar obter o que for necessário. Em alguns casos, quando o autor desconhece o endereço do réu, é possível realizar a citação por meio de edital (Art. 256, I, do CPC). A exceção à qualificação das partes é abordada pelos parágrafos do Art. 319 do CPC da seguinte forma:
§ 1º Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção.
§ 2º A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu.
§ 3º A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça (BRASIL, 2015, on-line).
Além de qualificar as partes, é preciso anexar aos autos a cópia dos documentos pessoais do autor (RG – Registro Geral, CPF e comprovante de residência), para que se comprove sua legitimidade para propor a ação, demonstrando, também, que a competência é, de fato, do órgão no qual se pretende distribuir a ação (Art. 320 do CPC).
Na qualificação das partes, o objetivo é descrever quem são os indivíduos que figurarão na relação processual. Esse requisito é importantíssimo, sendo dispensado o seu cumprimento apenas nas situações apontadas nos parágrafos do Art. 319 do CPC.
No caso dos fatos (causa de pedir), o autor deve relatar os fatos e os fundamentos que geraram ou justificam a pretensão autoral ou dos interessados, em se tratando de jurisdição consensual. O juiz não participa da relação jurídica existente entre as partes e, para apreciar e julgar as pretensões autorais, precisa que os argumentos sejam expostos de forma clara e completa. Por exemplo: se o autor requer indenização por danos morais, devido aos aborrecimentos causados pelo réu, na inicial, precisa apontar em que circunstâncias e de que forma esses transtornos foram causados.
Nesse sentido, a causa de pedir fundamenta os pedidos que, adiante, serão realizados. Logo, não havendo causa de pedir, os pedidos serão julgados improcedentes por ausência de causa de pedir (Art. 330, § 1º, I e 1.013, § 3º, II do CPC). A causa de pedir se divide em próxima e remota, como demonstra o quadro a seguir.
Quadro 3.2 - Causa de pedir
Fonte: Elaborado pela autora.
Mesmo que, legalmente, o autor não seja obrigado a citar leis federais que fundamentam seus pedidos, profissionalmente, é bom o advogado demonstrar seu conhecimento sobre o tema aos juízes, desembargadores, colegas de profissão e clientes que podem ter acesso ao teor dos autos. Você concorda com essa afirmação? Você considera realmente necessário o fato de os grandes escritórios encherem diversas páginas com jurisprudência, doutrina e normas legais? Desnecessário, não é mesmo? Afinal, na maioria das vezes, ninguém lê essa parte da inicial.
Nos pedidos, há o que o autor deseja atingir com a ação proposta. O juiz julga cada um, explicando, de forma fundamentada, se os pedidos são procedentes ou improcedentes, não podendo, em regra, conceder à parte o que ela não requereu. O pedido precisa ser certo e determinado ou determinável (Art. 322 do CPC), sendo vedada a formulação de pedido genérico, com exceção das seguintes hipóteses que constam no Art. 324 do CPC:
I – nas ações universais, se o autor não puder individuar os bens demandados;
II – quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato;
III – quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu (BRASIL, 2015, on-line).
Apesar de ser algo óbvio e de o novo CPC de 2015 não mencionar nada a respeito, habitualmente, ainda se requer a citação do réu no rol de pedidos, antes dos demais pedidos. Depois, há o pedido de gratuidade de justiça; a parte já deve ter exposto, antes da exposição “Dos fatos”, os argumentos que fundamentam tal pedido. Os pedidos podem ser:
a) cumulativos: quando o autor fizer vários pedidos, o que é possível desde que eles não sejam incompatíveis entre si (Art. 327 do CPC);
b) alternativos: quando o autor dá ao juiz diferentes possibilidades de satisfazer a seu interesse, desde que a natureza do objeto da ação assim permita (Arts. 325 e 326, parágrafo único, do CPC). Por exemplo: o autor pode requerer a entrega da coisa ou a restituição do valor pago por ela;
c) subsidiários: quando o autor realiza um pedido subsidiário, para que o juiz o acolha, devido ao indeferimento do pedido principal (Art. 326, caput do CPC). Por exemplo: o pedido principal do autor é a entrega de determinado bem, porém, por imaginar que, até o fim do processo, o bem pode não existir mais, o autor requer, caso se torne impossível a entrega, a restituição do valor pago.
De acordo com o Art. 329 do CPC, uma vez recebida a petição inicial, o autor pode somente:
I – até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu;
II – até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar (BRASIL, 2015, on-line).
Por sua vez, o valor da causa é um dos critérios utilizados para a fixação do procedimento a ser adotado em um processo judicial, servindo também como parâmetro para um possível acordo judicial e o cálculo de honorários de sucumbência e custas judiciais. O CPC (Art. 700, § 3º) determina que o valor da causa deve englobar: “I – a importância devida, instruindo-a com memória de cálculo; II – o valor atual da coisa reclamada; III – o conteúdo patrimonial em discussão ou o proveito econômico perseguido” (BRASIL, 2015, on-line). O valor da causa entra na petição depois dos pedidos, como demonstra o quadro a seguir.
Quadro 3.3 - Valor da causa
Fonte: Elaborado pela autora.
Depois do valor da causa, devem constar a assinatura e a data de propositura da ação. Em regra, as iniciais são assinadas digitalmente, visto que, hoje, há processos judiciais eletrônicos. Quando o objeto da ação não puder ser expresso por meio de valores monetários, o valor da causa deve ser aplicado conforme o Art. 292 do CPC:
I – na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação;
II – na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida;
III – na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais pedidas pelo autor;
IV – na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido;
V – na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido;
VI – na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles;
VII – na ação em que os pedidos são alternativos, o de maior valor;
VIII – na ação em que houver pedido subsidiário, o valor do pedido principal (BRASIL, 2015, on-line).
No caso das provas, o autor deve instruir a inicial com provas que corroborem sua pretensão (Art. 434 do CPC). O destinatário das provas é o juiz, que, por meio delas, formará seu convencimento e fundamentará sua decisão. O autor tem a responsabilidade de comprovar os fatos por ele alegados, sendo prudente anexar suas provas de forma ordenada, seguindo a ordem crescente ou decrescente, dependendo do que se mostra mais eficaz diante da situação real. Há uma explicação mais detalhada no quadro a seguir.
Quadro 3.4 - Ordem das provas
Fonte: Elaborado pela autora.
A seguir, há as provas admitidas no âmbito do processo civil, dentre elas, algumas não são admitidas em alguns procedimentos, como é o caso da prova pericial, que não tem espaço no rito sumaríssimo, praticado nos juizados especiais.
Quadro 3.5 - Provas
Fonte: Elaborado pela autora.
É válido ressaltar que nem todos os fatos precisam ser provados, conforme elucida o CPC, em seu Art. 374:
Não dependem de prova os fatos:
I – notórios;
II – afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária;
III – admitidos no processo como incontroversos;
IV – em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade (BRASIL, 2015, on-line).
O Art. 373 do CPC explicita que é dever da parte que alega o fato prová-lo, e o réu deve comprovar causa modificativa ou extintiva do direito do autor. Esse mesmo artigo, contudo, apresenta a possibilidade de inversão do ônus da prova, quando ela for impossível de ser produzida pelo autor ou quando for demasiadamente difícil sua produção pela parte. Assim, o juiz deve verificar a dimensão e a aplicabilidade da inversão do ônus da prova no caso concreto sob sua análise.
Por fim, o CPC estabelece que, na inicial, o autor deve expressar seu interesse quanto à marcação de audiência de conciliação ou mediação (Art. 319, VII, do CPC). Desse modo, a legislação vigente deve incentivar que as partes tentem solucionar seus conflitos por meio de uma autocomposição, o que é uma tendência moderna em todo o mundo.
O Direito Processual Civil admite diversos meios de provas, os quais são utilizados para a comprovação dos fatos alegados pelas partes. Algumas provas são produzidas em audiência, nas dependências do órgão jurisdicional, e outras podem ser produzidas externamente. Nesse contexto, em relação às modalidades de provas, assinale a alternativa correta.
A inspeção judicial é o meio de prova mais utilizado.
Incorreta. Porque, devido ao alto número de ações propostas no Poder Judiciário, esse tipo de prova dificilmente é utilizado, pois depende da presença do juiz fora das dependências do tribunal.
O depoimento pessoal é considerado o meio de prova mais eficaz.
Incorreta. Porque a prova considerada mais eficaz é a documental, por estar menos sujeita a erros inerentes às ações humanas, mas, até mesmo, ela pode ser questionada.
A prova documental do autor deve ser anexada à petição inicial.
Correta. Porque o momento certo para a apresentação dos documentos que comprovam os fatos alegados pelo autor é na petição inicial, que é a primeira oportunidade de manifestação.
A produção de uma prova testemunhal deve ser requerida pelo juiz.
Incorreta. Porque a legislação processual civil autoriza a produção de prova testemunhal, mediante o requerimento das partes ou do magistrado. O juiz é o destinatário das provas, mas também é do interesse das partes a sua produção.
A prova pericial é produzida por profissionais escolhidos pelas partes.
Incorreta. Porque os peritos são escolhidos pelo juízo, e as partes podem escolher assistentes técnicos para acompanhar a perícia. Isso porque não seria confiável o perito das partes produzir a prova, tendo em vista que a produziria de acordo com os seus interesses.
Na jurisdição contenciosa, ocorrendo o deferimento da petição inicial, o magistrado determina a citação do réu, para que o processo seja considerado válido, o que não é necessário quando se trata de jurisdição voluntária (Art. 239 do CPC). Para esse deferimento, é necessário obedecer às regras já explicitadas no tópico anterior, a fim de que a exordial seja considerada apta.
Ao receber a citação, o réu conhece o processo instaurado contra ele, assim, tem a oportunidade de se manifestar. Ainda, o réu conhece a data de audiência designada e as tutelas provisórias que tenham sido requeridas pelo autor e concedidas pelo juízo, as quais devem ser cumpridas no prazo estabelecido na comunicação citatória recebida.
Por outro lado, se a petição inicial não preencher os requisitos dispostos nos Arts. 319 e 320 do CPC, não sendo o vício reparado em tempo (Art. 321 do CPC), será considerada inepta, segundo o inciso I do Art. 330 do CPC. É importante salientar que o autor tem a oportunidade de corrigir os erros identificados pelo juízo na petição inicial, exceto quando considerados irreparáveis. Nesse sentido, segundo Saraiva e Linhares (2018, p. 119),
o PJe fornecerá, na distribuição da ação, o número atribuído ao processo, o órgão julgador para o qual foi distribuída e, se for o caso, o local, a data e o horário de realização da audiência, da qual estará a parte autora imediatamente intimada. Os dados da autuação automática serão conferidos pela unidade judiciária, que procederá, com determinação do magistrado e registro no PJe, à intimação da parte para alteração em caso de desconformidade com a petição e documentos. A ausência de retificação dos dados da autuação automática, referente à petição inicial, no prazo de 15 dias, ensejará a aplicação do disposto no art. 321, parágrafo único, do CPC, ou seja, o indeferimento da petição inicial.
De acordo com o Art. 330 do CPC, a inicial também pode ser indeferida quando:
I – for inepta;
II – a parte for manifestamente ilegítima;
III – o autor carecer de interesse processual;
IV – não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321 (BRASIL, 2015).
Sendo indeferida a inicial, o processo é extinto, sem julgamento do mérito (Art. 485 do CPC). Depois de distribuída a inicial, as alterações nela podem ser realizadas por meio do protocolo de uma petição simples, denominada emenda à inicial, na qual se reproduz o que constava na peça preambular, reparando-a apenas no que for necessário. Na estrutura da emenda à inicial, o que se diferencia da que foi distribuída na instauração do processo é a inserção de dados que, neste momento, já se possui, como o número do processo e a nomeação específica do órgão que foi sorteado para apreciar e julgar a causa (por exemplo: 1ª vara de família).
Ao receber a petição inicial, sendo considerada apta e, posteriormente, deferida, o magistrado, verificando que a questão discutida dispensa a fase de instrução, poder julgar improcedentes, sem citar o réu, os pedidos que envolvem direitos atingidos por prescrição, decadência ou coisa julgada e, ainda, os direitos que forem contra:
Art. 332. [...]
I – enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;
II – acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
III – entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
IV – enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local (BRASIL, 2015, on-line).
Se houver indeferimento liminar do pedido, caso seja de interesse do autor, a decisão deve ser atacada por recurso de apelação. Caso o autor não recorra da decisão, a secretaria do juízo comunicará o réu, mediante intimação, sobre o teor e o trânsito em julgado da decisão (Art. 241 do CPC). Se o autor apelar, o juiz, se não se retratar, citará o réu para que apresente suas contrarrazões, enviando-as juntamente com o recurso ao tribunal, para que haja o julgamento. Se houver juízo de retratação, o processo seguirá seu curso com a citação do réu. Isso também ocorre com o indeferimento da petição inicial (Art. 331 do CPC), porque “o pronunciamento judicial assume a natureza de sentença” (THEODORO JUNIOR, 2015, p. 1.128).
No próximo tópico, serão analisadas as possibilidades de concessão de tutela provisória, as quais podem ser requeridas por meio de petição inicial ou de petição simples.
João, advogado de Maria, distribuiu uma petição inicial, na qual a questão a ser apreciada pelo rito comum é a devolução do valor pago por um produto comprado pela autora, o qual não funcionou da forma como deveria. Sabendo que a distribuição da inicial seria na próxima segunda-feira, Maria telefonou para João, para saber o que deveria esperar a partir daquele momento. Com base nesse contexto, assinale a alternativa que apresenta a resposta correta, dada por João à Maria, quanto à atitude que se pode esperar do magistrado, quando ele aprecia uma petição inicial.
O juiz, em regra, defere ou indefere a petição inicial, sem oportunidades de retificação.
Incorreta. Porque, em regra, o juiz defere a petição inicial ou concede prazo para a retificação. Se os vícios não forem sanados pelo autor, há o indeferimento da inicial.
O juiz não pode indeferir a petição inicial, sem dar ao autor a oportunidade de retificá-la.
Incorreta. Porque, em regra, o juiz concede ao autor a oportunidade de sanar os vícios encontrados na inicial, mas essa oportunidade não é concedida se o erro for considerado irreparável.
O juiz pode deferir a petição inicial e, no mesmo ato, determinar a citação do réu.
Correta. Porque, se não for encontrado qualquer vício na petição inicial, o juiz determina a citação do réu, para que o processo seja considerado válido e se estabeleça a relação processual.
O juiz pode indeferir a petição inicial, mas, para isso, antes, deve determinar a citação do réu.
Incorreta. Porque, se o juiz indeferir a petição inicial, é desnecessária a citação do réu. Por isso, o juiz só determinará a citação ante o deferimento da petição inicial.
O juiz pode indeferir a petição inicial e julgar, liminarmente, os pedidos, quando a questão dispensar fase instrutória.
Incorreta. Porque o juiz pode julgar liminarmente os pedidos de questão que dispense fase instrutória somente se deferida a petição inicial, pois, se indeferida, o processo é extinto, não havendo julgamento dos pedidos.
O novo Código de Processo Civil divide as tutelas provisórias em tutelas de urgência e de evidência (Art. 294 do CPC). Quando esse requerimento é realizado em caráter antecedente, será analisado na propositura da ação pelo juiz, que, se conceder a tutela, citará o réu quanto ao processo em curso e o intimará para cumprir a tutela deferida. A tutela será analisada de forma incidental, quando requerida já no curso do processo; nesse caso, o requerimento incidente independe do pagamento de custas (Art. 295 do CPC).
O Art. 300 do CPC estabelece que a “tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” (BRASIL, 2015, on-line). Na doutrina, esses requisitos para a concessão da tutela provisória recebem os nomes de fumus boni iuris e periculum in mora (fumaça do bom direito e perigo da demora). Segundo Theodoro Junior (2015, p. 903),
tudo se passa em torno do modo com que são tratados o fumus boni iuris e o periculum in mora. É sempre da conjugação desses dois requisitos que se pode deduzir a necessidade ou não de uma providência liminar, seja ela destinada a cumprir o papel de cautelar, ou de medida antecipatória satisfativa urgente, seja o de tutelar de imediato um direito evidente.
A tutela provisória de urgência antecedente pode ser cautelar ou antecipada (parágrafo único, art. 294 do CPC). Sendo antecipada, na petição inicial, o autor pode optar por apenas requerer a tutela antecipada, indicando a tutela final pretendida, apresentando os argumentos e anexando provas que envolvem a questão e evidenciam o preenchimento dos requisitos necessários para o seu deferimento (Art. 300 do CPC).
Isso não acontece, porém, quando há o risco de irreversibilidade futura da decisão (Art. 300, § 3º, do CPC). Se concedida a tutela, o autor deve apresentar, no prazo de 15 dias, a contar do deferimento, os outros pedidos, as causas de pedir e tudo o que não foi apresentado anteriormente, pois, no momento de requerer a “tutela provisória de urgência antecedente antecipada”, o autor manteve seu foco em pedir e comprovar o preenchimento dos requisitos necessários à concessão (Art. 303 do CPC).
Apresentado o pedido principal, o réu será citado quanto à ação principal e intimado para comparecer à audiência marcada. Depois da audiência, caso não haja autocomposição, o réu de apresentar contestação. A tutela antecipada não será concedida se o juiz detectar que a decisão pode ser irreversível futuramente (Art. 300, § 3º, do CPC). Não sendo deferida a tutela antecipada, o juiz determinará a emenda da inicial, para que o autor apresente nela o pedido principal, e o processo siga seu curso normal, com a citação do réu para a apreciação da questão, sem a antecipação dos efeitos da tutela pretendida.
A tutela provisória de urgência antecedente cautelar (Art. 305 do CPC) se difere da tutela antecipada, pois, ao receber a petição inicial com esse requerimento, o juiz cita, de imediato, o réu, para que ele, em cinco dias (Art. 306 do CPC) conteste e mencione as provas que pretende produzir (Art. 306 do CPC). Se não houver contestação, o juiz decidirá sobre o deferimento da tutela (Art. 307 do CPC), porém, se houver, a apreciação da tutela seguirá pelo procedimento comum, até ser decidida pelo juiz sobre sua concessão. Sendo concedida a tutela cautelar, o autor tem o prazo de 30 dias para apresentar seu pedido principal (Art. 308 do CPC). Sendo indeferida, o autor pode, ainda, apresentar o pedido principal, exceto se o indeferimento ocorreu por se observar que o direito foi atingido pela prescrição ou decadência (Art. 310 do CPC).
Por sua vez, a tutela provisória de evidência só pode ser requerida na petição inicial ou de forma incidental, não admitindo caráter antecedente, como acontece na de urgência. A tutela provisória de evidência será concedida:
O Art. 311 do CPC determina que o juiz pode julgar, liminarmente, a concessão da tutela de evidência, quando:
[...]
II – as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;
III – se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa (BRASIL, 2015, on-line).
Na estrutura da petição inicial, a causa de pedir, referente à tutela, é apresentada logo após a inerente à gratuidade de justiça. Quanto ao requerimento, ele deve constar no rol de pedidos. Vale destacar que, no sistema de distribuição eletrônica, também é possível sinalizar que há tutela provisória, gratuidade de justiça e prioridade de andamento processual a ser analisada, tendo em vista que todos esses pontos serão analisados logo no recebimento do processo pela secretaria. Um exemplo está disponível no quadro a seguir.
Quadro 3.6 - Petição
Fonte: Elaborado pela autora.
A tutela de urgência será concedida somente se o autor, com suas provas, demonstrar a probabilidade de ser possuidor do direito que pleiteia e que a demora na concessão da tutela causará ao autor danos irreparáveis ou de difícil reparação, por exemplo, quando a parte não pode ficar sem um serviço essencial até que a demanda chegue à fase de sentença. Por sua vez, a tutela de evidência será concedida diante da evidência do direito que é pleiteado pelo autor, mesmo não existindo o periculum in mora; nesse caso, é preciso, apenas, preencher os requisitos expostos no Art. 311 do CPC.
Segundo o Art. 294 do CPC, a “tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental”.
A partir da análise do artigo extraído do Código de Processo Civil, assinale a alternativa que apresenta, corretamente, as tutelas provisórias de urgência e evidência.
A tutela de evidência só pode ser concedida quando se evidencia a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora.
Incorreta. Porque, de acordo com o Art. 311 do CPC, a tutela de evidência pode ser concedida independentemente de existir perigo de dano irreparável ou de difícil reparação.
A tutela de urgência pode ser concedida mesmo não existindo o fumus boni iuris e o periculum in mora.
Incorreta. Porque, de acordo com o Art. 300 do CPC, a tutela provisória de urgência, ao contrário da de evidência, só pode ser concedida quando há o fumus boni iuris e o periculum in mora.
Qualquer tutela provisória requerida de forma incidental pode ser concedida, independente do pagamento de custas.
Correta. Porque, segundo o Art. 295 do CPC, a tutela provisória requerida de forma incidental, ou seja, no curso do processo, independe do pagamento de custas.
A tutela de urgência antecipada só será concedida quando não existir a possibilidade de ser modificada posteriormente.
Incorreta. Porque a tutela antecipada só será concedida se não existir indícios de impossibilidade de reversibilidade posterior da decisão (Art. 300, § 3º, do CPC).
A tutela de urgência cautelar, quando concedida, acarreta a citação do réu, para que ele apresente contestação no prazo de 15 dias.
Incorreta. Porque, se concedida a tutela cautelar, o réu será citado para contestar em cinco dias; nesse ato, ele deve mencionar as provas que pretende produzir, segundo o Art. 306 do CPC.
As partes devem receber o mesmo tratamento, assim, as mesmas oportunidades de manifestação devem ser garantidas. Nesse sentido, proposta a ação pelo autor, tendo ele apresentado seus argumentos e suas provas, o réu tem a oportunidade de se manifestar, apresentando sua defesa, se assim desejar. Ao ser citado, o réu pode apresentar sua resposta por meio das peças processuais denominadas contestação e reconvenção.
Também, o réu tem a opção de se manter inerte, pois tem o direito, e não o dever, de resposta. Optando pelo silêncio, o réu é considerado revel, como exposto nos subtópicos a seguir.
A contestação é a primeira e mais importante oportunidade que o réu tem para apresentar qualificação correta, argumentos e provas (Art. 335 a 342 do CPC). A contestação, também conhecida como peça de bloqueio ou de resistência, preferencialmente, deve ser apresentada de forma escrita e anexada aos autos processuais no prazo de 15 dias (Art. 335 do CPC).
Ao apresentar sua contestação, o réu deve impugnar cada argumento e pedido realizado pelo autor na petição inicial (ônus da impugnação especificada), informando as provas que pretende produzir e anexando as que já tiver na apresentação da defesa. Aquilo que não for diretamente impugnado pelo réu será presumido verdadeiro (exceção: Art. 341 do CPC).
Depois da apresentação da contestação, a parte ré só poderá alegar fatos supervenientes, matéria de direito ou de ordem pública (por exemplo, Art. 64, § 1º, do CPC). Quanto ao ônus da impugnação especificada dos fatos, Câmara (2004, p. 326) afirma que
consequência do ônus da impugnação especificada dos fatos é a inadmissibilidade da “contestação por negação geral”, aquela em que o Réu se limita a afirmar que todas as alegações do autor são inverídicas, ou que sua pretensão é improcedente. Contestar por negação geral é o mesmo que não contestar.
Entretanto, no Art. 341, o CPC apresenta algumas exceções para a regra mencionada, conforme exposto a seguir.
Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, salvo se:
I – não for admissível, a seu respeito, a confissão;
II – a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considerar da substância do ato;
III – estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto.
Parágrafo único. O ônus da impugnação especificada dos fatos não se aplica ao defensor público, ao advogado dativo e ao curador especial (BRASIL, 2015, on-line).
A defesa do réu pode ser considerada, segundo a doutrina, peremptória ou dilatória:
[...] peremptórias, quando uma vez acolhidas, põem fim ao processo, e dilatórias, quando apenas suspendem ou dilatam o curso do processo, porém não o extinguem, de modo que, saneado o vício ou satisfeito o requisito que faltava, a relação processual seguirá seu curso normal (SILVA, 2000, p. 317).
Ainda, a contestação pode conter argumentos de defesa direta, que visam ao mérito da causa, e indireta, quando apresentam questões preliminares, que são analisadas pelo juiz antes do mérito da ação e que podem provocar a suspensão ou a extinção do processo. De acordo com o Art. 337 do CPC, as questões preliminares que devem ser alegadas pelo réu, em sede de contestação, são as expostas no quadro a seguir.
Quadro 3.7 - Questões preliminares que devem ser alegadas pelo réu em sede de contestação
Fonte: Brasil (2015, on-line).
Importante: além de seus documentos de identificação, o réu deve juntar à contestação a procuração (instrumento de mandato), conferindo poderes ao advogado outorgado para representá-lo nos autos processuais; assim também deve fazer o autor ao propor a ação.
A reconvenção é outra modalidade de resposta do réu e pode ser utilizada quando houver conexão dos fundamentos da reconvenção com os da ação principal ou da defesa. Por meio dela, o réu não se defende, mas ataca o autor, com argumentos e pedidos que devem ser julgados pelo juiz. Caso o réu, além de atacar o autor, deseje se defender, deve apresentar, no corpo da contestação, logo após seus argumentos de defesa, a reconvenção. Se optar por não se defender, deve apresentar a reconvenção em peça autônoma, no prazo de 15 dias. Nesse sentido, segundo Saraiva (2008, p. 359), a reconvenção
[...] é uma modalidade de resposta do Réu, concernente não a uma defesa, mas sim a uma manifestação de ataque contra o autor. Em outras palavras, a reconvenção constitui-se num contra-ataque do réu em face do autor dentro do mesmo processo.
Importante: mesmo que o autor desista da ação principal ou que o processo seja extinto, sem resolução do mérito, a reconvenção terá prosseguimento, devendo ser julgada pelo juiz (Art. 343, § 2º, do CPC).
O réu pode se tornar revel se, em vez de se defender, optar por se omitir ou apresentar uma contestação, ou seja, se não impugnar, especificamente, os argumentos do autor ou se apresentar sua defesa fora do prazo legal ou apenas a reconvenção em peça autônoma (Art. 344 do CPC). Caracterizada a revelia, todos os fatos alegados pelo autor na petição inicial serão considerados verdadeiros, o que se denomina confissão ficta. Esse é o efeito material da revelia.
O efeito processual, no entanto, pode se manifestar na possibilidade do julgamento antecipado do mérito. Nesse sentido, apesar de revel, o réu pode atuar em todas as fases do processo, mas sem ter o direito de tentar modificar o que já ocorreu durante sua ausência ou inércia. Todavia, em consonância com o Art. 345 do CPC, esses efeitos não serão produzidos se:
I – havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;
II – o litígio versar sobre direitos indisponíveis;
III – a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato;
IV – as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos (BRASIL, 2015, on-line).
Os efeitos da revelia não recaem sobre a matéria de direito, apenas sobre os fatos narrados pelo autor. Com isso, mesmo gozando de presunção de veracidade, os fatos narrados pelo autor não garantem, por si só, a procedência de seus pedidos.
De acordo com o Art. 337 do Código de Processo Civil, a responsabilidade de alegar a incompetência relativa e absoluta não é do autor, mas do réu, que deve fazer isso antes de discutir o mérito da causa, na primeira oportunidade de manifestação nos autos. Ciente dessa obrigatoriedade, assinale a alternativa que apresenta, corretamente, a peça processual por meio da qual o réu deve realizar tais alegações.
Exceção.
Incorreta. Porque, apesar de o antigo CPC estabelecer que a incompetência relativa deveria ser alegada por meio da peça processual denominada exceção, o novo CPC reuniu as modalidades de resposta do réu em apenas duas: contestação e reconvenção.
Contestação.
Correta. Porque, segundo o CPC, tanto a incompetência absoluta quanto a relativa devem ser alegadas em sede de contestação, que é a primeira oportunidade que o réu tem de se manifestar nos autos.
Reconvenção.
Incorreta. Porque a reconvenção contém argumentos de ataque ao autor, assim, nela, não podem conter argumentos de defesa indireta (questões preliminares), os quais devem ser realizados em sede de contestação.
Pronunciamento.
Incorreta. Porque pronunciamento é o nome dado à manifestação do magistrado, não sendo uma obrigação do juiz alegar a incompetência, porém a incompetência absoluta pode ser reconhecida pelo juiz a qualquer momento, por se tratar de matéria de ordem pública.
Exordial.
Incorreta. Porque a petição inicial, comumente chamada de exordial, é a peça por meio da qual o autor realiza sua primeira manifestação nos autos. A contestação, no entanto, é a primeira oportunidade para o réu se manifestar nos autos, devendo, por meio dela, apresentar seus argumentos de defesa direta e indireta.
Nome do livro: Prática processual civil
Editora: Almedina
Autor: Edgar Valles
ISBN: 9789724084381
Comentário: Essa obra aborda o Direito Processual Civil, mostrando àqueles que pretendem atuar na advocacia como os conceitos doutrinários e a legislação processual civil são aplicados no cotidiano. Além disso, essa edição, lançada em 2020, está integralmente atualizada.
Nome do vídeo: Petição inicial passo a passo – novo CPC
Canal: Tá tudo mapeado
Ano: 2019.
Link: https://www.youtube.com/watch?v=7lvL7Fmbts0. Acesso em: 27 ago. 2020.
Comentário: Nesse vídeo, é possível visualizar, de forma bem simples e rápida, todo o conteúdo estudado nesta unidade e que envolve os aspectos inerentes à petição inicial. O vídeo aborda o tema de maneira animada e prática, facilitando a compreensão e a memorização.