Caro(a) aluno(a), nesta unidade, inicialmente, estudaremos os atos processuais, por meio dos atos das partes, do juiz ou, até mesmo, do escrivão e do chefe de secretaria, verificando, também, de que forma eles atuam para o bom andamento do processo. Aprenderemos, ainda, sobre os prazos processuais e a comunicação dos atos processuais por meio da citação e das intimações, assim como a diferença entre mediação e conciliação e importância destas.
Finalizando a unidade, analisaremos os pressupostos processuais, abordando a importância destes, bem como a forma com que ocorrem a formação, a suspensão e a extinção do processo. Vamos, então, iniciar nossos estudos!
Os atos processuais estão dispostos no livro IV da Lei nº 13.105/2015 (BRASIL, 2015), também chamada de Novo Código de Processo Civil. O desenvolvimento do processo ocorre a partir dos atos praticados pelas partes envolvidas no processo, isto é, as partes propriamente ditas, o juiz, o Ministério Público e os serventuários, ou a partir dos atos de terceiros. Primeiramente, vamos estudar o tempo, a forma e o lugar da prática dos atos processuais.
No que se refere à forma, a lei nos indica que inexiste uma forma determinada, exceto quando existir alguma previsão expressa que indica a forma com que o ato deve ser praticado, conforme expresso no artigo 188 do Código de Processo Civil (CPC):
Art. 188. Os atos e os termos processuais independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir, considerando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial (BRASIL, 2015, on-line).
Não obstante, é importante destacar que todos os atos devem ser públicos, com exceção dos processos que tramitam em segredo de justiça. É possível, em demandas que permitam a autocomposição, que o procedimento sofra modificações pelas partes, inclusive, no que se refere a ônus e deveres, conforme previsto no artigo 190 do CPC:
Art. 190. Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo.
Parágrafo único. De ofício ou a requerimento, o juiz controlará a validade das convenções previstas neste artigo, recusando-lhes aplicação somente nos casos de nulidade ou de inserção abusiva em contrato de adesão ou em que alguma parte se encontre em manifesta situação de vulnerabilidade (BRASIL, 2015, on-line).
É importante destacar que a validade da convenção deverá ser controlada pelo juiz da causa, a fim de evitar nulidades processuais ou práticas abusivas.
Ainda que possa parecer estranho, é permitida a fixação de calendário com os prazos previamente fixados pelas partes e pelo juiz da causa:
Art. 191. De comum acordo, o juiz e as partes podem fixar calendário para a prática dos atos processuais, quando for o caso.
§ 1º O calendário vincula as partes e o juiz, e os prazos nele previstos somente serão modificados em casos excepcionais, devidamente justificados.
§ 2º Dispensa-se a intimação das partes para a prática de ato processual ou a realização de audiência cujas datas tiverem sido designadas no calendário (BRASIL, 2015, on-line).
Atente-se para o fato de que, caso haja a fixação de calendário para a prática dos atos processuais, a intimação para a prática do ato torna-se dispensável.
Conforme estudado, é possível que as partes fixem calendário para a prática dos atos processuais. Esse dispositivo trata-se de uma inovação presente no Novo Código de Processo Civil. Para mais detalhes, acesse o link: https://draflaviaortega.jusbrasil.com.br/artigos/265282785/calendario-processual-e-o-novo-cpc. Acesso em: 14 ago. 2020.
Os atos processuais também podem ser praticados de forma eletrônica, total ou parcialmente, conforme artigo 193 do CPC: “Art. 193. Os atos processuais podem ser total ou parcialmente digitais, de forma a permitir que sejam produzidos, comunicados, armazenados e validados por meio eletrônico, na forma da lei” (BRASIL, 2015, on-line).
Tal dispositivo encontra-se na lei, pois existem processos físicos e processos virtuais. Ressalta-se, também, que quem transmite a petição é responsável por seu conteúdo, inclusive sendo obrigatória a apresentação da via original quando necessário. É o que nos ensina Barroso: “No entanto, apesar de admitir a transmissão da petição por fac-símile ou outro meio eletrônico, a lei não dispensa a apresentação da via original” (BARROSO, 2007, p. 268).
Conforme visto anteriormente, os atos podem ser praticados pelas partes envolvidas no processo, ou seja, as partes propriamente ditas, o juiz, o Ministério Público, os serventuários ou, até mesmo, por atos de terceiros.
Os atos das partes consistem, basicamente, em declarações de vontade, que constituem, modificam ou extinguem direitos processuais, conforme o artigo 200 do CPC: “Art. 200. Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais” (BRASIL, 2015, on-line).
No que se refere aos atos dos juízes, podemos classificá-los em despachos, decisões interlocutórias e sentenças. Despachos são pronunciamentos do juiz que não são caracterizados como decisões interlocutórias ou sentenças. As decisões interlocutórias são pronunciamentos do juiz que tenha força de decisão, mas que não encerre o processo. Podemos citar, como exemplo de decisão interlocutória, a decisão que concede a inversão do ônus da prova ou que concede os benefícios da assistência judiciária gratuita, entre outros. São os pronunciamentos do juiz, por meio da sentença, que encerram o processo em primeiro grau de jurisdição, seja um processo de conhecimento ou de execução.
Já os acórdãos são pronunciamentos realizados por meio de julgamento por órgãos colegiados, como os tribunais. Os atos dos escrivães ou chefes de secretarias estão descritos nos artigos 206 a 211 do CPC:
Art. 206. Ao receber a petição inicial de processo, o escrivão ou o chefe de secretaria a autuará, mencionando o juízo, a natureza do processo, o número de seu registro, os nomes das partes e a data de seu início, e procederá do mesmo modo em relação aos volumes em formação.
Art. 207. O escrivão ou o chefe de secretaria numerará e rubricará todas as folhas dos autos.
Parágrafo único. À parte, ao procurador, ao membro do Ministério Público, ao defensor público e aos auxiliares da justiça é facultado rubricar as folhas correspondentes aos atos em que intervierem.
Art. 208. Os termos de juntada, vista, conclusão e outros semelhantes constarão de notas datadas e rubricadas pelo escrivão ou pelo chefe de secretaria.
Art. 209. Os atos e os termos do processo serão assinados pelas pessoas que neles intervierem, todavia, quando essas não puderem ou não quiserem firmá-los, o escrivão ou o chefe de secretaria certificará a ocorrência.
§ 1º Quando se tratar de processo total ou parcialmente documentado em autos eletrônicos, os atos processuais praticados na presença do juiz poderão ser produzidos e armazenados de modo integralmente digital em arquivo eletrônico inviolável, na forma da lei, mediante registro em termo, que será assinado digitalmente pelo juiz e pelo escrivão ou chefe de secretaria, bem como pelos advogados das partes.
§ 2º Na hipótese do § 1º, eventuais contradições na transcrição deverão ser suscitadas oralmente no momento de realização do ato, sob pena de preclusão, devendo o juiz decidir de plano e ordenar o registro, no termo, da alegação e da decisão.
Art. 210. É lícito o uso da taquigrafia, da estenotipia ou de outro método idôneo em qualquer juízo ou tribunal.
Art. 211. Não se admitem nos atos e termos processuais espaços em branco, salvo os que forem inutilizados, assim como entrelinhas, emendas ou rasuras, exceto quando expressamente ressalvadas (BRASIL, 2015, on-line).
Percebe-se que os atos dos escrivães e dos chefes de secretaria são mais “burocráticos” e determinam o bom andamento do processo, uma vez que consistem, principalmente, em registrar todas as petições, numerar os processos, praticar os atos de citação e intimação das partes, enviar o processo concluso para que o juiz decida, praticar atos ordinatórios, bem como outros atos internos.
Percebemos, assim, que os atos processuais são praticados por todos os agentes envolvidos no processo, cada um tendo uma função específica, o que contribui para um andamento processual bom e correto.
Conforme mencionado anteriormente, existem atos ordinatórios que são realizados pelos cartórios que dão andamento ao processo, sem que exista qualquer decisão do juiz. Esses atos são realizados sob a justificativa de celeridade ao processo. Você concorda que esses atos possam ser praticados sem a anuência do juiz? (CEARÁ, 2019).
Quanto ao tempo dos atos processuais, estes serão realizados entre as 6 horas e as 20 horas, sendo que, quando os processos forem por meio eletrônico, os atos poderão ser realizados até a meia-noite do último dia do prazo. Importante destacar, ainda, que não serão praticados atos processuais durante as férias e os recessos forenses, com exceção de citações, intimações, penhoras e tutelas de urgência, conforme disposto no artigo 214 do CPC (BRASIL, 2015).
Por fim, o lugar da prática do ato processual nada mais é do que a sede do juízo ou, excepcionalmente, por conta de algum obstáculo, algum outro local.
Assim, finalizamos nosso estudo sobre a forma, o tempo e o lugar da prática dos atos processuais.
Sabemos que os atos processuais são os atos que desenvolvem o processo e que são praticados por todos os envolvidos no processo, sejam eles os serventuários da justiça, as partes, o juiz ou, até mesmo, os defensores públicos e os membros do Ministério Público. Sobre os atos processuais em geral e os atos das partes, do juiz, dos escrivães e dos chefes de secretaria, assinale a alternativa correta.
Os atos processuais jamais poderão ser realizados de forma eletrônica.
Incorreta. Uma vez que a forma eletrônica de prática dos atos processuais está disposta entre os artigos 193 e 199 do Código de Processo Civil (BRASIL, 2015), ou seja, os atos processuais podem, sim, ser praticados de forma eletrônica.
Os atos dos juízes correspondem a despachos, a decisões interlocutórias e a sentenças, sendo os acórdãos proferidos por decisão colegiada.
Correta. Uma vez que é exatamente o que se encontra previsto nos artigos 203 e 204 do Código de Processo Civil (BRASIL, 2015), sendo os atos descritos (despachos, decisões interlocutórias e sentenças) aqueles proferidos pelos juízes.
Os sábados, conforme expresso no Código de Processo Civil, são considerados dias úteis para a prática de atos processuais.
Incorreta. Uma vez que, para a prática de atos processuais, nos termos do artigo 216 do Código de Processo Civil (BRASIL, 2015), os sábados são considerados feriados, e não dias úteis.
Os atos processuais deverão ser realizados nos locais em que o juiz determinar, devendo as partes acatar o que for decidido.
Incorreta. Uma vez que a prática do ato processual ocorre, preferencialmente, na sede do juízo e, excepcionalmente, em outro local, quando houver impossibilidade de ocorrer na sede.
Os atos processuais são, em regra, privados entre as partes e impossíveis de serem acessados pelo público em geral.
Incorreta. uma vez que os atos são públicos, com exceção dos processos que tramitam em segredo de justiça, conforme descrito no artigo 189 do Código de Processo Civil (BRASIL, 2015).
Os prazos processuais correspondem a um período em que a parte (autor, réu, terceiro interessado ou Ministério Público) tem para apresentar alguma manifestação. Os prazos podem ser classificados em legais e judiciais. Os prazos legais são aqueles que estão definidos na lei e não podem ser alterados pela vontade das partes. Já os prazos judiciais são definidos pelo juiz e podem sofrer alterações a depender de pedido da parte e aceite pelo juiz.
É o que nos ensina Fernando Augusto de Vita Borges de Sales:
Os prazos processuais classificam-se em legais e judiciais.
Os legais (previstos no caput do art. 218 do CPC) são os prazos definidos em lei, peremptórios, que não podem ser aumentados por vontade das partes. Os judiciais (previstos no art. 218, § 1º, do CPC) são os prazos fixados pelo juiz, também chamados de dilatórios, que podem ser reduzidos ou estendidos a requerimento das partes (SALES, 2018, p. 148).
Quando se tratar de prazo judicial e este não for determinado pelo juiz, será considerado o prazo de cinco dias para o seu cumprimento, nos termos do artigo 218, § 3º do CPC (BRASIL, 2015). Para a contagem de prazo, consideram-se apenas os dias úteis, excluindo-se o primeiro dia e incluindo o dia do vencimento: “Art. 224. Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento” (BRASIL, 2015, on-line).
Os prazos podem, ainda, sofrer suspensão, conforme os artigos 220 e 221 do CPC:
Art. 220. Suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive.
§ 1º Ressalvadas as férias individuais e os feriados instituídos por lei, os juízes, os membros do Ministério Público, da Defensoria Pública e da Advocacia Pública e os auxiliares da Justiça exercerão suas atribuições durante o período previsto no caput.
§ 2º Durante a suspensão do prazo, não se realizarão audiências nem sessões de julgamento.
Art. 221. Suspende-se o curso do prazo por obstáculo criado em detrimento da parte ou ocorrendo qualquer das hipóteses do art. 313, devendo o prazo ser restituído por tempo igual ao que faltava para sua complementação.
Parágrafo único. Suspendem-se os prazos durante a execução de programa instituído pelo Poder Judiciário para promover a autocomposição, incumbindo aos tribunais especificar, com antecedência, a duração dos trabalhos (BRASIL, 2015, on-line).
Tal suspensão ocorre entre os dias 20 de dezembro e 20 de janeiro, quando houver algum obstáculo que impeça a parte de cumprir o prazo (por exemplo, quando existe uma queda de energia que atinja uma cidade) e, também, durante a execução de programa instituído pelo Poder Judiciário para promover a autocomposição. Não são somente as partes que possuem prazos a serem cumpridos. O artigo 226 do CPC (BRASIL, 2015) menciona que os juízes devem apresentar os despachos no prazo de cinco dias, as decisões interlocutórias no prazo de dez dias e as sentenças no prazo de trinta dias.
Assim como os juízes e as partes, o serventuário deve observar seus prazos, a saber: enviar o processo concluso no prazo de um dia e executar atos processuais no prazo de cinco dias. A lei também prevê os prazos nas hipóteses de litisconsórcio; dessa forma, quando houver o litisconsórcio e as partes tiverem diferentes procuradores, o prazo será contado em dobro, desde que o processo não seja eletrônico.
Para a comunicação dos atos processuais, encontramos, como principais formas, os institutos da citação e da intimação, podendo ter destaque, ainda, as cartas precatórias e as cartas rogatórias. A carta rogatória é enviada para um país estrangeiro (com alguma solicitação); enquanto a carta precatória é enviada para algum órgão jurisdicional brasileiro, que pratique ou determine o cumprimento de algum ato. Vamos, então, estudar as principais formas de comunicação dos atos processuais, a citação e a intimação.
O conceito de citação está expresso no artigo 238 do CPC: “Art. 238. Citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual” (BRASIL, 2015, on-line). Percebam que é por meio da citação que o processo se inicia, portanto, podemos dizer que a citação válida é indispensável para o andamento do processo, uma vez que o réu, o executado ou o interessado toma ciência do processo. É o que nos ensina Sales (2018, p. 158):
A importância da citação para o processo é ímpar, eis que somente a partir dela, desde que ocorrida validamente (art. 239 do CPC), a relação processual estará definida, fechada e estabilizada. Vale lembrar que a citação é ato único, ou seja, que só ocorre uma vez no processo.
Para uma melhor didática ao mencionar o termo réu, este se dará em sentido amplo, abrangendo tanto o executado quanto o interessado. Em sentido estrito, será apenas o réu, mas será feita a sua distinção durante a explicação. O comparecimento espontâneo ocorre quando o réu ou o executado comparece ao cartório e toma conhecimento sobre o processo. O comparecimento espontâneo supre a falta ou a nulidade da citação, tornando-a válida ou realizada.
A citação pode ser considerada válida ainda que tenha ordem emanada por juízo incompetente, e a viabilidade da citação deve ser realizada pela parte autora.
Ressalta-se, ainda, que a citação deve ser realizada de forma pessoal, mas existem exceções previstas no CPC, em que é permitida a citação do representante legal ou do procurador da parte adversa ou do interessado. Pode acontecer de o processo ser em face de algum órgão público, autarquia ou fundação pública. Nesse caso, a lei prevê que a citação deve ser realizada junto ao órgão de Advocacia Pública responsável pelo órgão. Como exemplo, podemos apresentar a União, em que a citação será realizada ao Procurador-Geral da União.
Via de regra, a citação é realizada no domicílio do réu, mas o CPC prevê que ela pode ser realizada em qualquer lugar em que o réu (em sentido amplo) esteja. O CPC prevê, também, hipóteses em que a citação não poderá ser realizada, conforme expresso pelo artigo 244 do CPC:
Art. 244. Não se fará a citação, salvo para evitar o perecimento do direito:
I - de quem estiver participando de ato de culto religioso;
II - de cônjuge, de companheiro ou de qualquer parente do morto, consanguíneo ou afim, em linha reta ou na linha colateral em segundo grau, no dia do falecimento e nos 7 (sete) dias seguintes;
III - de noivos, nos 3 (três) primeiros dias seguintes ao casamento;
IV - de doente, enquanto grave o seu estado (BRASIL, 2015, on-line).
Perceba que não pode ser feita a citação de quem se encontre em culto religioso, de cônjuge, de parente ou de companheiro de pessoa falecida, tanto no dia do falecimento quanto nos sete dias subsequentes, para respeitar o período de luto. Destaca-se, ainda, que os parentes mencionados correspondem aqueles até o segundo grau de parentesco.
Estão impossibilitados, também, de receber citação os noivos (até três dias após o casamento) e as pessoas doentes (enquanto estiverem em estado grave).
A lei prevê hipótese em que a pessoa a ser citada é doente mental. Nesse caso, o oficial de justiça deve descrever a situação minuciosamente, e o juiz determinará que um médico examine o citando. Será dispensado o exame médico caso a família do doente apresente laudo que comprove a doença. A seguir, o juiz nomeará um curador, e a citação será feita para o curador.
Note que são poucas as situações em que a citação não poderá se realizar ou em que não será possível identificar o motivo pelo qual existe a impossibilidade de citação.
Vamos, agora, estudar as formas de citação. A lei determina que são cinco as formas de citação: por correio, por oficial de justiça, por comparecimento espontâneo, por edital e por meio eletrônico.
A citação por correio é a regra presente no ordenamento jurídico, sendo realizada de forma preferencial, não podendo ser realizada: em ações de estado; quando a pessoa a ser citada se mostrar incapaz ou for pessoa de direito público; quando residir em local não abarcado pela entrega de correspondência (correios); quando o próprio autor requerer a citação por outra forma.
Na citação pelos correios, são enviadas ao réu (sentido amplo) a carta de citação, a cópia da petição inicial e a cópia do despacho do juiz, comunicando a ele o prazo para apresentação da resposta, o endereço do juízo e o cartório. Caso a citação seja enviada à pessoa jurídica, será considerada válida a entrega ao funcionário responsável pelas correspondências ou à pessoa com poderes de gerência. Outra forma de citação, a realizada por oficial de justiça, ocorrerá quando houver previsão legal ou quando não for possível a citação por correio. Na citação por meio de oficial de justiça, este lerá o mandado de citação, entregará a contrafé e certificará o recebimento ou a recusa do recebimento.
Muitas vezes, o oficial de justiça precisa realizar a diligência em um condomínio. Nesse caso, é importante conhecermos as recomendações passadas aos profissionais que trabalham em um condomínio para o recebimento de um oficial de justiça. Para maiores esclarecimentos, acesse o link: https://www.sindiconet.com.br/informese/oficiais-de-justica-convivencia-guia-sobre-seguranca. Acesso em: 14 ago. 2020.
O CPC prevê, ainda, a hipótese de citação por hora certa. Essa modalidade de citação ocorre quando, após duas tentativas de realizar a citação, o oficial de justiça desconfia que o réu (sentido amplo) está se esquivando do recebimento da citação. Quando isso ocorre, alguém da família ou vizinho será notificado de que, no próximo dia útil, em determinado horário, o oficial de justiça retornará para realizar a citação, devendo o réu (sentido amplo) estar presente para a leitura do mandado.
Caso o citando não se encontre no local, o oficial de justiça buscará informações sobre o motivo da ausência e considerará como efetivada a citação, entregando a contrafé a quem se encontrar no local (será considerada válida a citação ainda que haja recusa no recebimento da contrafé).
Outra possibilidade é a citação por edital, que somente será realizada quando o citando for desconhecido ou incerto, quando o local em que ele se encontra for ignorado, incerto ou inacessível ou, também, nos casos expressos em lei. Podemos citar, como exemplo desses casos, a ação de usucapião de imóvel e a ação de recuperação ou substituição de título ao portador.
Para a realização da citação por edital, o CPC prevê que devem ser observados alguns requisitos: afirmação do autor de que se encontram presentes as circunstâncias autorizadoras (descritas anteriormente), a publicação do edital no site do tribunal e na página de editais do Conselho Nacional de Justiça, a advertência de nomeação de curador especial em caso de revelia e o prazo entre 20 e 60 dias a partir da publicação de edital.
Quando o autor requerer a citação por edital sem que os requisitos estejam presentes, será aplicada multa correspondente a cinco vezes o salário mínimo vigente, multa esta que será revertida em benefício do citando. A citação por meio eletrônico é realizada para aqueles que estiverem cadastrados em portal próprio.
Conforme mencionado anteriormente, ainda que a citação tenha sido determinada por juiz incompetente, ela pode ser considerada como válida. Você concorda com esse dispositivo? Reflita a respeito.
Ao contrário das citações, que dão início ao processo com o chamamento da parte ao processo, as intimações servem para a comunicação de qualquer ato ou andamento que ocorra com o processo. Conforme aponta Montenegro Filho (2008, p. 234):
[...] intimação é a espécie de comunicação processual de maior repetição e incidência na dinâmica forense, tendo por objetivo dar às partes, a terceiros e aos auxiliares do juízo conhecimento de pronunciamentos e de outros atos processuais praticados pelo juiz da causa.
A intimação se dará por meio de diário oficial ou de forma eletrônica, sendo esta última a forma preferencial. Caso seja inviável a intimação por meio eletrônico ou não haja, no local, publicação em órgão oficial, a intimação será realizada de forma pessoal ou por carta registrada com aviso de recebimento, sendo realizada por meio de oficial de justiça quando frustrada a intimação por meio eletrônico ou pelos correios.
Os prazos e a comunicação dos atos processuais são de suma importância para o andamento do processo, uma vez que, sem eles, podem existir nulidades insanáveis. A respeito dos prazos processuais e das comunicações dos atos processuais, marque a alternativa correta.
Os prazos processuais são contados em dias corridos, incluindo, entre eles, os sábados e os domingos.
Incorreta. Uma vez que os prazos processuais são contados em dias úteis, nos termos do artigo 219 do Código de Processo Civil (BRASIL, 2015), sendo os dias corridos uma norma do antigo CPC.
Tanto as partes quanto os juízes e os serventuários da justiça devem observar seus prazos no cumprimento dos atos processuais.
Correta. Uma vez que todos os partícipes do processo devem observar seus prazos, sejam as partes, os juízes, conforme artigo 226 do CPC (BRASIL, 2015), ou os serventuários, conforme artigo 228 do CPC (BRASIL, 2015). Assim, todos os partícipes do processo possuem prazos que devem ser cumpridos.
A citação é ato contínuo, ou seja, ocorre em várias etapas no decorrer do processo.
Incorreta. Uma vez que a citação é ato único, ocorrendo somente para o chamamento da parte ré, de interveniente ou de terceiro interessado, sendo que a intimação é aquela que ocorre várias vezes durante o processo.
A citação poderá ocorrer quando o citando estiver participando de culto religioso, mesmo quando não houver risco de perecer o direito do autor.
Incorreta. Uma vez que é vedada a citação ao partícipe de culto religioso, nos termos do artigo 244, I do CPC (BRASIL, 2015), sendo permitido, nesse caso, realizar a citação somente quando houver risco de perda do direito do autor.
A intimação é ato único, ocorrendo somente ao final do processo, para as partes terem conhecimento da sentença proferida.
Incorreta. Uma vez que a intimação é ato contínuo e ocorre diversas vezes no curso do processo, e não apenas ao final.
A conciliação e a mediação são métodos de resolução de conflitos e devem ser estimuladas por todos os envolvidos no processo judicial, em qualquer fase processual, até mesmo, após o trânsito em julgado do processo.
Conforme estudado anteriormente, o CPC tem, como objetivo, promover a composição entre as partes por meio da conciliação e da mediação. Essa composição pode acontecer a qualquer tempo do processo, mesmo após a prolação da sentença. Você concorda que a composição possa acontecer a qualquer tempo? Acredita que a composição deva ser sempre estimulada por qualquer agente no curso do processo? (MARTINS, 2018).
A fim de incentivar a conciliação e a mediação, a lei determina que sejam criados centros para composição entre as partes. Para tanto, existem os chamados Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSCs). Após a distribuição do processo e a citação da parte adversa, o processo é enviado a um CEJUSC, com o objetivo de tentar um acordo entre as partes, colocando fim à disputa judicial. Caso não haja essa composição, o processo segue seu curso normalmente, podendo a composição ser realizada a qualquer tempo. O CPC apresenta a diferença entre conciliação e mediação no artigo 165, §§ 2º e 3º:
§ 2º O conciliador, que atuará preferencialmente nos casos em que não houver vínculo anterior entre as partes, poderá sugerir soluções para o litígio, sendo vedada a utilização de qualquer tipo de constrangimento ou intimidação para que as partes conciliem.
§ 3º O mediador, que atuará preferencialmente nos casos em que houver vínculo anterior entre as partes, auxiliará aos interessados a compreender as questões e os interesses em conflito, de modo que eles possam, pelo restabelecimento da comunicação, identificar, por si próprios, soluções consensuais que gerem benefícios mútuos (BRASIL, 2015, on-line).
Percebemos, assim, que o conciliador é um terceiro, que não possui relação com as partes e que pode indicar alguma solução para elas; enquanto o mediador possui, preferencialmente, algum vínculo com as partes, auxiliando em quaisquer dúvidas que estas tenham sobre o conflito, para que as partes identifiquem soluções para o conflito.
A conciliação e a mediação apresentam como princípios: independência, imparcialidade, autonomia da vontade, confidencialidade, oralidade, informalidade e decisão informada.
Os princípios descritos anteriormente devem ser estritamente observados para que haja o correto desenvolvimento tanto da mediação quanto da conciliação. Os conciliadores e os mediadores não poderão divulgar ou, até mesmo, prestar depoimento acerca do teor da conciliação ou da mediação.
As partes podem escolher quem será o mediador ou o conciliador, desde que de comum acordo. Após a distribuição da petição inicial, caso tenham sido observados os requisitos, bem como não seja hipótese de improcedência liminar, será marcada audiência de conciliação ou mediação. É o que está expresso no artigo 334 do CPC:
Art. 334. Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência (BRASIL, 2015, on-line).
Deve-se destacar que, caso não haja a manifestação de desinteresse na realização da audiência por todas as partes, o comparecimento se torna obrigatório, e, caso uma das partes opte por não comparecer, a parte que fez essa opção será condenada ao pagamento de multa de até 2% do valor da causa ou da vantagem econômica pretendida, por ato atentatório à dignidade da justiça.
O CPC prevê duas hipóteses em que não será realizada a audiência de conciliação ou mediação. A primeira hipótese prevê que, para que a audiência não seja realizada, deve haver manifestação das partes pela sua não realização. O autor manifestará o desinteresse na petição inicial, enquanto o réu deverá se manifestar em até dez dias antes da data agendada para a audiência. A segunda hipótese prevê que não será realizada audiência de conciliação ou mediação quando o próprio processo não admitir a autocomposição. Como exemplo, podemos citar os processos em que figura, como parte, a fazenda pública, uma vez que não existe norma regulamentadora para tal composição.
No Brasil, existem os institutos das câmaras de arbitragem que tratam da solução de conflitos sem que haja um processo judicial. Para conhecer um pouco mais sobre as câmaras de arbitragem, seu funcionamento e os árbitros, acesse o link: https://www.sunoresearch.com.br/artigos/camara-de-arbitragem/. Acesso em: 14 ago. 2020.
Como visto anteriormente, para que seja cancelada a audiência de conciliação ou mediação, é preciso que as partes se manifestem acerca do desinteresse na composição. Assim, podemos inferir que, quando houver litisconsórcio, seja facultativo ou necessário, todas as partes devem se manifestar pelo desinteresse na realização da audiência. É o que prevê o artigo 334, § 6º do CPC (BRASIL, 2015). A lei prevê que a audiência de conciliação ou mediação poderá ser realizada por meio eletrônico, como é possível observar neste ano de 2020, em que, por conta da pandemia da Covid-19, as audiências, quando realizadas, ocorrem por meio eletrônico, para que se evite o contato pessoal entre todos os participantes.
É possível que alguma parte não possa comparecer à audiência por algum motivo (qualquer que seja). Para tanto, é permitido, segundo o artigo 334, § 10º do CPC (BRASIL, 2015), que a parte constitua um representante para o comparecimento à audiência. Ressalta-se que o representante deve possuir poderes para negociar e transigir.
A conciliação e a mediação são obrigatórias no processo e buscam a composição entre as partes, sendo que o CPC apresenta a definição, os princípios e, também, indica como devem proceder os conciliadores e os mediadores. Sobre a conciliação e a mediação, marque a alternativa correta:
O conciliador deverá ter, obrigatoriamente, vínculo com as partes e não poderá indicar soluções para o conflito.
Incorreta. Uma vez que o conciliador não deve ter vínculo com as partes e pode indicar soluções para o conflito, nos termos do artigo 165, § 2º do CPC (BRASIL, 2015).
O mediador não deve ter vínculo com as partes e não pode auxiliar sobre as questões do conflito.
Incorreta. Uma vez que o mediador terá, preferencialmente, vínculo com as partes e pode auxiliar sobre as questões do conflito, nos termos do artigo 165, § 3º do CPC (BRASIL, 2015).
As partes podem escolher quem será o mediador ou o conciliador, desde que a escolha seja feita em comum acordo.
Correta. Uma vez que, conforme a definição expressa no artigo 168 do CPC, “As partes, desde que de comum acordo, podem escolher quem será o mediador ou o conciliador” (BRASIL, 2015), a fim de que se favoreça a composição.
A conciliação e a mediação somente podem ocorrer na audiência designada para esse fim.
Incorreta. Uma vez que a composição deve ser estimulada por todos os envolvidos no processo, podendo acontecer a qualquer tempo do processo, inclusive após o trânsito em julgado.
A audiência de conciliação ou mediação jamais poderá ocorrer por meio eletrônico.
Incorreta. Uma vez que a audiência pode, sim, ocorrer por meio eletrônico, conforme determina o artigo 334, § 7º do CPC (BRASIL, 2015); fato que se comprova atualmente, pois, por conta da pandemia da Covid-19, as audiências estão sendo realizadas de forma eletrônica.
Para que o processo tenha seu correto andamento, alguns requisitos devem ser observados, os quais são chamados de pressupostos processuais. Sem eles, não haverá julgamento de mérito da demanda: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: [...] IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo” (BRASIL, 2015, on-line).
Note que os pressupostos devem ser observados na ocasião da propositura da ação ou, então, o processo estará condenado logo em seu início. Mas que pressupostos são esses? Os pressupostos processuais podem ser separados em pressupostos de existência e validade, sendo estes objetivos e subjetivos.
Entre os pressupostos processuais de existência, encontramos a petição inicial, o órgão jurisdicional e a citação. Quanto aos pressupostos de validade objetivos, encontramos a regularidade dos atos processuais e a ausência de fatos impeditivos. Já no que se refere aos pressupostos de validade subjetivos, destacam-se os sujeitos da relação processual, ou seja, as partes e o juiz, conforme nos ensinam Araujo e Mello (2015, p. 257):
Podemos relacionar como pressupostos processuais de existência: a petição inicial, o órgão investido de jurisdição e a citação. Como pressupostos processuais de validade destacamos como elementos subjetivos: os sujeitos da relação processual, juiz e partes. Dentre os objetivos, que por sua vez, dizem respeito à regularidade dos atos processuais no tocante à forma do rito e à ausência de fatos impeditivos, podemos destacar a petição apta e a citação válida.
A formação do processo se inicia com a distribuição da petição inicial: “Art. 312. Considera-se proposta a ação quando a petição inicial for protocolada, todavia, a propositura da ação só produz quanto ao réu os efeitos mencionados no art. 240 depois que for validamente citado” (BRASIL, 2015, on-line).
Perceba que o início da ação ocorre com a petição inicial, mas é necessária a citação válida do réu para o correto andamento processual. O CPC prevê dez hipóteses de suspensão do andamento do processo:
Art. 313. Suspende-se o processo:
I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;
II - pela convenção das partes;
III - pela arguição de impedimento ou de suspeição;
IV- pela admissão de incidente de resolução de demandas repetitivas;
V - quando a sentença de mérito:
a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente;
b) tiver de ser proferida somente após a verificação de determinado fato ou a produção de certa prova, requisitada a outro juízo;
VI - por motivo de força maior;
VII - quando se discutir em juízo questão decorrente de acidentes e fatos da navegação de competência do Tribunal Marítimo;
VIII - nos demais casos que este Código regula.
IX - pelo parto ou pela concessão de adoção, quando a advogada responsável pelo processo constituir a única patrona da causa;
X - quando o advogado responsável pelo processo constituir o único patrono da causa e tornar-se pai (BRASIL, 2015, on-line).
Nessas hipóteses, verificamos a morte ou a perda da capacidade processual da parte, do procurador ou do representante processual. A suspensão se dá até que haja a correta substituição da parte que deu causa. Quando as partes decidirem pela suspensão do processo, esta também acontecerá e isso pode ocorrer por inúmeros motivos, inclusive quando as partes estiverem buscando um acordo e optarem pela suspensão do processo.
O CPC ainda prevê que, quando houver alegação de impedimento ou suspeição, o processo será suspenso até a sua decisão. Quando houver incidente de demandas repetitivas, o processo igualmente será suspenso até que o tribunal decida sobre esse incidente. Podemos citar, como exemplo, os processos contra empresas de telefonia ou contra a empresa Sanepar no Paraná, que teve contra si incontáveis processos por falha na prestação do serviço. Todos os processos foram suspensos até que o incidente de demandas repetitivas tivesse seu julgamento pelo tribunal.
Haverá a suspensão do processo quando houver dependência de julgamento de outra causa, dependência de declaração que esteja intimamente ligada ao objeto principal da demanda ou dependência da produção de prova que tenha sido requisitada a outro juízo (por exemplo, prova testemunhal por meio de carta precatória). A força maior também é motivo de suspensão do processo até que o fato que deu causa termine. Além disso, quando a demanda envolver acidentes e fatos de navegação de competência do tribunal marítimo, o processo será suspenso.
Caso a advogada responsável pelo processo (enquanto única patrona da causa) se torne mãe ou o advogado responsável pelo processo (enquanto único patrono da causa) se torne pai, tanto biologicamente quanto por adoção, o processo também será suspenso. Qualquer outra previsão em lei que suspenda o curso do processo será causa de suspensão processual. Percebe-se, assim, que são somente hipóteses que suspendem o andamento processual, devendo este ter seu correto andamento quando se encerrar a causa que motivou a suspensão. Quando a suspensão ocorrer por vontade das partes, essa suspensão não pode superar o prazo de seis meses, nos termos do artigo 313, § 4º (BRASIL, 2015). Enquanto o processo estiver suspenso, será vedada a prática de qualquer ato, com exceção da realização de atos urgentes.
Quando a decisão cível depender da decisão da justiça criminal, poderá ser determinada a suspensão do processo até a decisão da justiça criminal. Caso a ação penal não seja proposta em até três meses (contados a partir da intimação da suspensão), a suspensão perderá seu efeito, cabendo ao juiz examinar a questão prévia. Caso a ação penal seja proposta, o processo cível será suspenso pelo prazo máximo de um ano, o que ensejará ao juiz cível examinar a questão prévia. Por fim, o processo se extingue com a prolação da sentença nos termos do artigo 316 do CPC (BRASIL, 2015). Caso exista alguma hipótese de julgamento sem resolução do mérito, o juiz deve oportunizar a correção à parte, para que o vício seja sanado e o processo continue com seu curso normal.
Os pressupostos processuais são necessários para que o processo siga o seu curso normal e para que possa ser proferida uma sentença de mérito, enquanto a formação, a suspensão e a extinção do processo indicam as hipóteses que podem ocorrer durante o curso do processo. Sobre esses pressupostos bem como sobre a formação, a suspensão e a extinção do processo, marque a alternativa correta.
Mesmo que algum pressuposto processual não seja observado, é possível que seja prolatada uma sentença de mérito.
Incorreta. Uma vez que, nos termos do artigo 415 do CPC (BRASIL, 2015), é necessário que se observem os pressupostos processuais para que uma sentença de mérito seja proferida.
O processo se forma a partir do protocolo da petição inicial, mas produz efeitos somente após a citação válida do réu.
Correta. Uma vez que, conforme determina o artigo 312 do CPC (BRASIL, 2015), considera-se proposta a ação com a distribuição da petição inicial, mas seus efeitos para o réu ocorrerão somente após a citação devidamente válida.
O processo não pode ser suspenso por vontade das partes, ainda que ambas expressam essa vontade.
Incorreta. Uma vez que, nos termos do artigo 313, II do CPC (BRASIL, 2015), entre as hipóteses de suspensão do processo, está a vontade das partes, seja a fim de buscar uma composição ou por qualquer outro motivo.
O processo pode ser suspenso quando o advogado se tornar pai ou quando a advogada se tornar mãe, mesmo que existam outros patronos constituídos.
Incorreta. Uma vez que somente ocorrerá a suspensão do processo quando o(a) advogado(a) for o(a) único(a) constituído(a), conforme expresso no artigo 313, IX e X do CPC (BRASIL, 2015).
O processo pode ser encerrado com qualquer decisão proferida pelo juiz, inclusive despachos e decisões interlocutórias.
Incorreta. Uma vez que o processo se encerra após ser proferida a sentença, e não com simples despachos ou decisões interlocutórias, conforme expresso no artigo 316 do CPC (BRASIL, 2015).
Nome do livro: Negociação, mediação, conciliação e arbitragem.
Editora: Forense.
Autores: Carlos Salles, Marco Antonio Lorencini e Paulo Eduardo Silva.
ISBN: 978-85-309-8764-0.
Comentário: Obra indicada para quem quer entender os métodos de negociação, mediação, conciliação e arbitragem. O livro ensina a diferenciar os métodos de solução de conflitos, indicando suas características e diferenças e demonstrando como devem se portar os agentes nos métodos de solução de conflitos no decorrer do processo.